segunda-feira, 31 de maio de 2010

PORTARIA nº 565 - INQUÉRITO CIVIL Nº 02645.2009.04.000/2

PORTARIA nº 565, de 17 de maio de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando relatórios fical e demais documentos juntados na Representação n. 02645.2009.04.000/2, que indicam irregularidades no recolhimento do FGTS, por parte da Empresa ATRLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , CNPJ 09366353/0001-84, situada na Rua Tiradentes, 981 – Bairro Dihel – Sapucaia do Sul/RS; que tal conduta viola o disposto no art. 7º, inciso III, da CF e art. 15, da Lei 8.036/90; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e de peças que constam nos autos da Representação;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, a sua publicação.
Porto Alegre, 17 de maio de 2010.
Luiz Alessandro Machado
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 552 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000649.2010.04.000/8

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 552, DE 26 DE MAIO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000649.2010.04.000/8 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada a utilização de trabalho infanto-juvenil pela empresa de depósito de bebidas;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de depósito de bebidas, situada na Av. Porto Alegre, 113, bairro Azenha, Porto Alegre-RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA CODIN Nº 558 - INQUÉRITO CIVIL nº 000280.2010.04.000/7

PORTARIA CODIN Nº 558, de 17 de maio de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
2º) considerando os termos de denúncias recebidas, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face do Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas Contábeis do Rio Grande do Sul - Sindesc/RS, acerca da cobrança de contribuições assistenciais sem respeito ao direito de oposição manifestado com base na norma coletiva que instituiu as citadas contribuições;
3º) considerando a necessidade de averiguar a previsão, em norma coletiva, para as contribuições citadas, a adequação de tal previsão ao ordenamento jurídico pátrio e o respeito ao direito de oposição;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses da categoria de trabalhadores representados pelo Sindesc/RS;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
7º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos denunciados e a busca de soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000280.2010.04.000/7, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 000280.2010.04.000/7;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA CODIN Nº 551 - INQUÉRITO CIVIL nº 001804.2008.04.000/6

PORTARIA CODIN Nº 551, de 27 de maio de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncias recebidas, pelo Ministério Público do Trabalho, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Guaíba, a respeito de representação sindical contrária aos interesses da categoria profissional;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito dos trabalhadores serem adequadamente representados por seus sindicatos de classe;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Guaíba, com o intuito de investigar a procedência das denúncias promovidas e, caso necessário, buscar a adequação da conduta da entidade sindical ao ordenamento jurídico pátrio;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001804.2008.04.000/6, com a juntada desta portaria e das peças constantes do Procedimento Preparatório (PP) nº 001804.2008.04.000/6;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 27 de maio de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.