quinta-feira, 25 de junho de 2009

PORTARIA 409/2009 - INQUÉRITO CIVIL 764/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 409, DE 12 DE JUNHO DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 764/2009 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular do Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica/RS relativamente ao fornecimento de vale-transporte;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do HOSPITAL SÃO LUCAS DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA/RS, localizado na Av. Ipiranga, 6690, bairro Jardim Botânico, n/c, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 426/2009 - INQUÉRITO CIVIL 819/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 426, DE 22 DE JUNHO DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 819/2009 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da Cooperativa Brasileira de Geração de Trabalho – ALGERT relativamente ao pagamento de salários e à anotação da Carteira de Trabalho
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da COOPERATIVA BRASILEIRA DE GERAÇÃO DE TRABALHO - ALGERT, situada à Rua Sport Club São José, 71, sala 204, bairro Passo d’Areia, n/c, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 400/2009 - INQUÉRITO CIVIL 775/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 400, DE 10 DE JUNHO DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 775/2009 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde são denunciadas conduta irregular das empresas RS FUTEBOL CLUBE LTDA. E RAF PARTICIPAÇÕES LTDA. relativamente à contratação de jogador de futebol com menos de 16 anos;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face das empresas RS FUTEBOL CLUBE LTDA, localizada no Largo dos Quero-Queros 1, Bairro Água Viva, Alvorada/RS E RAF PARTICIPAÇÕES LTDA., situada à Av. Cavalhada nº 5202, casa 20, Porto Alegre/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

terça-feira, 23 de junho de 2009

INQUÉRITO CIVIL 804/2008


TERMO DE ARQUIVAMENTO
Inquérito Civil n° 804/2008

PROMOVO O ARQUIVAMENTO E ENCERRAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO, pois:
a) não há ilegalidade a ser reprimida, no caso da inquirida ASSEGUR;
b) as irregularidades referentes à inquirida DU BRASIL estão alcançadas pelo compromisso assumido na audiência realizada(cláusulas 1 e 2 do Termo de Compromisso originalmente a ela enviado via postal);
c) competirá aos próprios 5 (cinco) trabalhadores encontrados sem registro no passado promover em juízo a defesa de seus interesses individuais patrimoniais eventualmente lesados, não sendo possível descartar como verídica a alegação da empresa de que os mesmos não eram seus empregados (o que foi reconhecido judicialmente em acordo em relação a uma das trabalhadoras objeto da autuação da fiscalização do trabalho).

Determino que decorrido o prazo do artigo 10, § 1º, da Resolução n° 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, os autos sejam remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (CCR), para homologação e, que cópia deste termo seja afixado no local de costume e publicado no BLOG da PRT /4 Região.

PORTO ALEGRE, 21 DE MAIO DE 2009.

IVO EUGÊNIO MARQUES
PROCURADOR DO TRABALHO

segunda-feira, 22 de junho de 2009

PORTARIA 425/2009 - INQUÉRITO CIVIL 593/2007


PORTARIA CODIN Nº 425, de 22 de JUNHO de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia protocolada, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, sob o número 3820, de 09 de maio de 2007, pelo Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região, pertinente ao desrespeito, por parte de Portocred S/A, a direitos dos trabalhadores que a entidade representa, no que tange a “normas celetistas que tratam da organização sindical”;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses dos trabalhadores empregados da Portocred S/A;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos denunciados em toda sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas e/ou judiciais que se fizerem necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 593/2007, com a juntada desta portaria e das Peças de Informação (PI) nº 593/2007;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 424/2009 - INQUÉRITO CIVIL 377/2009


PORTARIA CODIN n.º 424/2009, de 22 de junho de 2009

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PP n.º 377/2009, instaurado em face de CALÇADOS MARTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 88.887.021/0001-11, com sede na Rua Henrique Hoffman, n.º 3095, Bairro Imigrante, Nova Hartz-RS, indicando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, inciso VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 9.º, 29 e 41 da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I – Converter em INQUÉRITO CIVIL o PP n.º 377/2009, mantida a numeração originária, com o fito de apurar os fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do procedimento convertido;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 423/2009 - INQUÉRITO CIVIL 783/2009


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 423, DE 19 DE JUNHO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a constatação pela SRTE de descumprimento das previsões do art. 630 CLT, das obrigações quanto à apresentação de RAIS e informações relativas ao CAGED e de inadimplemento de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, pela empresa PORTO SERVICE – EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, constante da Representação nº 783/2009;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica prejuízo aos empregados e à fiscalização da SRTE, em violação, dentre outros, aos artigos 477 e 630 da CLT
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 783/09, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigada a empresa PORTO SERVICE – EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA;
III - Determinar inclusão nos registros e autuação dos temas SONEGAÇÃO DE DIREITOS E VERBAS TRABALHISTAS e FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, dos subtemas rescisão contratual irregular e recusa em exibir documentos e, no campo observações, de “irregularidades quanto à RAIS e ao CAGED”.
IV - Determinar expedição de notificação à empresa, com cópia da presente Portaria, para audiência que designo para o dia 04.08.09 às 10h.
V - Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 19 de junho de 2009

TAC PI nº 370/2008

TERMO DE COMPROMISSO

SACE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E TERMOPLÁSTICOS LTDA., com sede na Rua Amantino Antônio Peteffi, nº 985, em Novo Hamburgo (RS), CNPJ nº 87.781.845/0001-40, COMPROMETE-SE perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em face do Procedimento [][] ao seguinte:
Não considerar como atraso ou saída antes do horário, para quaisquer fins, especialmente pagamento de salário, as “variações no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”, conforme disposto na CLT, art. 58, § 1º.
O descumprimento do compromisso ora assumido perante o Ministério Público do Trabalho sujeitará a empresa ao pagamento de multas em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD (instituído pela Lei 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto 1.306/94), monetariamente atualizáveis a partir da presente data pelo IGP-M ou índice substitutivo, cuja satisfação não a desobrigará de cumprir o pactuado, nos seguintes valores: R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado, em cada oportunidade na qual se verificar a inobservância do presente termo.
As multas poderão, a critério exclusivo do Ministério Público do Trabalho, considerando a gravidade e as particularidades de cada situação, ser substituídas por obrigação alternativa.
As penalidades pecuniárias acima estipuladas não excluem e não são compensáveis com multas administrativas previstas em lei e porventura aplicadas à empresa pelo Ministério do Trabalho e/ou órgãos de fiscalização outros.
A alteração da titulariedade e/ou estrutura jurídica da empresa não afetará o presente termo de compromisso.
No caso de incidirem as multas previstas acima, o presente termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial, conforme disposto nos arts. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e 876 da CLT.
O presente compromisso valerá por prazo indeterminado, passando a vigorar em 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data abaixo.
Porto Alegre, 12 de junho de 2008.
Lourenço Andrade,
Procurador do Trabalho.
Luiz Ricardo Wingert,
Sócio da empresa,
RG nº 2039348848.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Inquérito Civil nº 616/2009 - Portaria nº 419/2009

PORTARIA CODIN Nº 419, DE 12 DE JUNHO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a Sentença encaminhada pela Vara do Trabalho de Três Passos, que ensejou instauração da Representação nº 616/2009, apontando para a ocorrência de contratação desvirtuada de estagiários pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, em afronta à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e, ainda, em afronta ao art. 37, caput e inc. II da Constituição Federal;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 616/09, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, cabendo retificação da autuação e registros para constar tal investigado, para constar como tema Administração Pública, como subtema Admissão sem Concurso e no campo observações “Desvirtuamento de Estágio”;
III – Determinar a intimação da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com cópia da presente Portaria, para audiência que designo para o dia 03.08.09 às 16h, quando deverá fornecer listagem em que constem professores e servidores por local de prestação de serviço e listagem em que constem os estagiários, os locais em que prestam serviços e os cursos a que estão vinculados e, ainda, informar se a escolha dos estagiários é feita mediante processo seletivo público, considerando a necessidade de observância do princípio da impessoalidade (art. 37, caput da Constituição Federal);
IV - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

Inquérito Civil nº 794/2009 - Portaria nº 393/2009

PORTARIA CODIN Nº 393, DE 09 DE JUNHO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que o SINDIRODOSUL – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cobra contribuição assistencial indistintamente de associados e não-associados, constante da representação nº 794/2009;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, ofensa ao direito de livre associação e filiação, previstos no art. 5º, inc. XX e art. 8º, inc. V da Constituição Federal.;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos noticiados e adotar as medidas cabíveis
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 794/09, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob mesmo número, tendo por investigado o SINDIRODOSUL – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, TURISMO E FRETAMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por tema liberdade sindical e subtema liberdade de filiação e contribuição, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar o desentranhamento dos documentos das fls. 04/05 e acautelamento em Secretaria, na forma do art. 2º, § 5º da Resolução nº 69/07 do C. CSMPT;
IV - Designar audiência para o dia 03/08/09 às 15h, determinando a intimação do sindicato, com cópia da presente Portaria;
V – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

Inquérito Civil 1768/2008 - Portaria nº 415/2009

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 415, DE 16 DE JUNHO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 1768/2008, que noticia descumprimento da legislação que regulamenta a contratação de aprendizes;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra Grêmio Sargento Expedicionário Geraldo Santana, CNPJ 92.937.473/0001-38, com endereço na Rua Luiz de Camões, 337, Bairro Santana em Porto Alegre/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 1768/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.
ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

Inquérito Civil nº 63/2009 - Portaria nº 408/2009

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de Defesa de Interesses Difusos e Coletivos
Portaria nº 408, de 12 de junho de 2009.
O PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO, ao final assinado, nos termos dos artigos 7º, inciso I, e 84, inciso II, da Lei Complementar 75/93 e da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do e. Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
considerando que nos autos da REPRESENTAÇÃO nº 63/2009 instaurado de ofício há indícios de fraude à relação de emprego praticada pelo INSTITUTO RONALDINHO GAÚCHO, consistente na utilização de trabalhadores fornecidos por terceiros em sua atividade-fim;
considerando que a legislação pertinente considera ilegal a utilização de trabalhadores em serviços subordinados sem o reconhecimento da relação de emprego (CLT);
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO sob nº 63/2009 contra INSTITUTO RONALDINHO GAÚCHO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na
rua Edgar Pires de Castro, nº 120, CEP 91787-000, Porto Alegre-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos noticiados, em toda a sua extensão, e a busca de elementos para formalização de termo de ajustamento de conduta ou propositura de ação civil pública, visando à proteção de direitos e interesses sociais assegurados pela ordem jurídica aos trabalhadores;
II - Determinar seja cumprido o despacho da fl. 38.
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica desta PRT da 4ª Região.
Porto Alegre, 12 de junho de 2009.
EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI
Procurador Regional do Trabalho

Inquéirto Civil nº 1384/2008 - Portaria nº 394/2009

PORTARIA CODIN Nº 394, de 09 de junho de 2009 .
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate, estando ainda pendente a realização de diligência essencial ao esclarecimento da denúncia formulada;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de “Transportes Gabardo”
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº PP 1384/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.
Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

Inquérito Civil nº 1096/2009 - Portaria nº 414/2009

PORTARIA CODIN Nº 414, de 15 de junho de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia protocolada, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, sob o número 6291, de 07.07.2008, pela Secretaria da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em face de Eleva Alimentos S/A, pertinente ao desconto salarial ilícito, a título de “taxa de assistência sindical”, promovido pela empresa, em afronta ao disposto no art. 7º, VI e X, da Constituição da República, e no art. 462 da CLT;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses dos trabalhadores empregados da Eleva Alimentos S/A;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos denunciados em toda sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas e/ou judiciais que se fizerem necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1096/2008, com a juntada desta portaria e dos autos do Procedimento Preparatório (PP) nº 1096/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

Inquérito Civil nº 531/2009 - Portaria nº 412/2009

PORTARIA CODIN Nº 412, de 15 de junho de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando constatação de magistrado trabalhista, em processo promovido contra a Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan, de indícios de fraude a concurso público convocado pela estatal;
2º) considerando a necessidade de apurar a procedência e a extensão do fato denunciado, com vista a garantir o respeito à ordem jurídica, ao regime democrático e aos interesses sociais e individuais indisponíveis (em especial, no caso, dos candidatos que se submetem aos certames convocados pela Corsan, despendem energia e recursos financeiros para a aprovação e, quando aprovados, têm frustrados seus objetivos por práticas não transparentes adotadas pela estatal);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art.6º, VII, “d”, c/c o caput do art.84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas ilicitudes praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 531/2009, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 531/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Inquérito Civil 1441/2009 - Portaria nº 395/2009

PORTARIA CODIN Nº 395, de 09 de junho de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados, relacionados a suposta lide simulada;
4°) considerando o teor da Resolução nº 69/07 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e, de outro lado, o tempo já decorrido desde a instauração desse procedimento preparatório;
5º)considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate, buscando eventual composição extrajudicial da questão;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO em face de MOVEDI MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA, JOSÉ STRINGHINI e LUIZ CLÓVIS SILVEIRA MENDES
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1441/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria através de publicação na imprensa oficial.
Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Inquéirto Civil nº 1633/2008 - Portaria nº 389/2009

PORTARIA nº 389, de 04 de junho de 2009.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e 03 e demais documentos juntados no Procedimento Preparatório nº 1633/2008, que indicam irregularidades trabalhistas praticadas pela Padaria Belpão (Rogério de Oliveira Gross e Letícia Gross), situada na Av. Presidente Getúlio Vargas, nº. 4238, Alvorada/RS, quanto ao FGTS, horas extras, salário-família, CTPS, jornada, repouso semanal remunerado, feriados, verbas rescisórias e 13º salário; que tais condutas violam o art. 15 caput da Lei 8.036/90, o art. 7º incisos XII e XVI da Constituição Federal, os artigos 29, 59, parágrafo 2º, 67, 68, 145, 477, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto na Lei nº. 4.749/65; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 1633/2008, com a juntada desta Portaria e reautuação conforme os dados acima.
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro e publicação.
Porto Alegre, 04 de junho de 2009.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

Inquérito Civil nº 1383/2007 - Portaria nº 397/2009

PORTARIA CODIN Nº 397, DE 09 DE JUNHO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na peça de informação nº 1383/2007, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial, quanto aos intervalos intra e interjornadas pela Fundação de Proteção Especial do Estado do Rio Grande do Sul;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que os fatos constatados na peça de informação ferem os artigo 71e 66 da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n° 05.110.425/0001-77, estabelecida na Rua São Manoel, n° 2.096, Bairro Partenon, em Porto Alegre, RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1383/2007, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a peça de informação nº 1383/2007;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

Inquérito Civil nº 491/2009 - Portaria nº 399/2009

PORTARIA Nº 399, DE 10 DE JUNHO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes da Representação nº 491/2009, provenientes de relatório de fiscalização do Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a concordância da empresa em adequar-se à legislação trabalhista extrajudicialmente, através da celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
considerando a necessidade de verificar o devido cumprimento do ajuste;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra JOSÉ LINO SILVEIRA ALVES, com endereço na Av. Padre Simão, 232, em Tavares, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança (meio ambiente) e as demais normas trabalhistas violadas pelo investigado;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 491/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 491/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

Inquérito Civil nº 486/2009 - Portaria nº 396/2009

PORTARIA Nº 396, DE 09 DE JUNHO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes da Representação nº 486/2009, provenientes de relatório de fiscalização do Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos constatados na Representação ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas NR-06, NR-7, NR-09, NR-12, NR-17 e NR-24 aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de MANOEL RODRIGUES DE SOUZA, com endereço à Rua Alfredo Lisboa, nº 177/181, em Tavares, RS, e de OSWALDO STOPPA CEREAIS – ME, com sede na Av. Fugita, n° 90, em Monte Alto, São Paulo, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 486/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 486/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

Inquérito Civil 488/2009 - Portaria nº 397/2009

PORTARIA Nº 397, DE 10 DE JUNHO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes da Representação nº 488/2009, provenientes de relatório de fiscalização do Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos constatados na Representação ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas NR-06, NR-7, NR-09, NR-12, NR-17 e NR-24 aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de OLENIRO RODRIGUES MACHADO, com endereço à Rua Alfredo Lisboa, nº 177/181, em Tavares, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 488/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 488/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

Inquérito Civil nº 489/2009 Portaria nº 396/09

PORTARIA Nº 396, DE 09 DE JUNHO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes da Representação nº 489/2009, provenientes de relatório de fiscalização do Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a concordância da empresa em adequar-se à legislação trabalhista extrajudicialmente, através da celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
considerando a necessidade de verificar o devido cumprimento do ajuste;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra ROGÉRIO VIEIRA, com endereço na Rua Antônio da Costa Moura, 110, em Tavares, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança (meio ambiente) e as demais normas trabalhistas violadas pelo investigado;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 489/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 489/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Inquérito Civil nº 518/2009 - Portaria nº 380/2009

PORTARIA Nº 380, DE 29 DE MAIO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 518/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa ZERO DB SONORIZAÇÃO E IMAGEM LTDA;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas na NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ZERO DB SONORIZAÇÃO E IMAGEM LTDA, CNPJ nº. 02.001.792/0001-44, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 518/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 518/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

Inquéirto Civil nº 506/2009 - Portaria nº 379/2009

PORTARIA Nº 379, DE 29 DE MAIO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 518/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pelo HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXIII, da Constituição Federal, artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, com sede na Rua Ramiro Barcelos, n° 2350, em Porto Alegre, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 506/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 506/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

Inquérito Civil nº 176/2009 - Portaria nº 378/2009

PORTARIA Nº 378/2009, DE 29 DE MAIO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 176/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pelas empresas DIGI MASTER COMUNICAÇÃO VISUAL e SILK MASTER COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo art. 7º, incisos XIII, IX, XXII e XXIII, da Constituição, os artigos 58, 59, 73, 74, § 2°, 166, 192, e 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas NR´s 6 e 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de DIGI MASTER COMUNICAÇÃO VISUAL e SILK MASTER COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA., ambas com sede na Av. Baltazar de Oliveira Garcia, nº 4102, Porto Alegre/RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 176/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 176/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

Inquérito Civil nº 598/2009 - Portaria nº 381/2009

PORTARIA Nº 381, DE 29 DE MAIO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 598/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa LISBOA CAR;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados no Procedimento Preparatório ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas na NR-06, aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de LISBOA CAR, com sede à Rua Passo da Pátria, n° 389, Bairro Petrópolis, em Porto Alegre, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 598/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 598/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

Inquéirto Civil nº 692/2009 - Portaria nº 382/09

PORTARIA Nº 382, DE 29 DE MAIO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 692/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa Novo Sul Indústria de Artefatos de Borracharia Ltda. ;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados no Procedimento Preparatório ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes, 166, 184 e 186 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas NR´s 01, 06 e 12 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Novo Sul Indústria de Artefatos de Borracharia Ltda., com endereço à Rua Tupi, 244, Novo Hamburgo/RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 692/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 692/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

Inquérito Civil nº 699/2009 - Portaria nº 383 /2009

PORTARIA Nº 383, DE 29 DE MAIO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 699/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa Selt Engenharia Ltda.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas na NR-01 e NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SELT ENGENHARIA LTDA., com endereço Av. Polônia, n.º 280, Porto Alegre/RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 699/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 699/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

Inquérito Civil nº 35/2009 - Portaria nº 377/2009

PORTARIA Nº 377/2009, DE 29 DE MAIO DE 2009.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 35/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa SAMU METROPOLITANO;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na Representação ferem, em tese, o artigo art. 7º, XXII , da Constituição, os artigos 71, 134, 157 e 200, incisos VI e VII, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas nas NR´s 6, 17, 24 e 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SAMU METROPOLITANO, com endereço à Av. Venâncio Aires, nº. 1116, Bairro Bonfim, Porto Alegre/RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 35/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 35/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

Inquérito Civil nº 704/2009 - Portaria nº 375/2009

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 375, DE 29 DE MAIO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os termos de denúncia oferecida, no sentido de que a empresa CEEE-D COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA poderia estar não atendendo a legislação trabalhista no tocante à divulgação, com antecedência mínima, de escalas para o trabalho em feriados, bem como a não concessão de folga ou pagamento destas para os que trabalharam em tais dias.
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia fere o disposto no artigo 67, da CLT;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 704/2009, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº Rep 704 / 2009;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.
Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

Inquérito Civil nº 714/2009 - Portaria nº 374/2009

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº374, DE 29 DE MAIO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, em virtude sentença de Reclamatória Trabalhista n° 01445-2005-271-04-00-1, apontando algumas irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa EXPRESSO PALMARES TURISMO LTDA., tais como o não pagamento de horas extras, não pagamento de adicional noturno e descontos indevidos.
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no a artigo 7º, inciso IX, XVI da Constituição Federal, bem como artigos 59 e 459 da CLT
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 714/09, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº REP 714/2009;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.
Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

Inquérito Civil nº 720/2009 - Portaria nº 384/2009

PORTARIA CODIN Nº384, DE 28 DE MAIO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os documentos constantes da Representação nº 720/2009, dando conta de que o Município de Lindolfo Collor terceiriza serviços médicos no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF, situação que implica afronta ao art. 37, II da Constituição Federal;
considerando que também há elementos em dito procedimento apontando para a deficiência no controle do cumprimento pelas empresas terceirizadas das obrigações trabalhistas, situação que pode ensejar prejuízo ao Erário, tendo em vista a orientação da Súmula 331 do C. TST;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 720/09, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigado MUNICÍPIO DE LINDOLFO COLLOR, por tema ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DIRETA OU INDIRETA) e por subtemas admissão sem concurso, terceirização ilícita e controle deficiente das terceirizadas, dados que deverão constar da autuação e dos registros;
III – Determinar a intimação do município, com cópia da presente Portaria, para que, no prazo de 20 dias, junte cópia do contrato atualmente mantido para prestação de serviços por terceirizada no âmbito do Programa de Saúde da Família – PSF e informe as providências que adota para garantir o cumprimento pelas empresas terceirizadas das obrigações trabalhistas, em especial considerando os prejuízos aos trabalhadores e a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331 do C. TST, conforme inclusive ações trabalhistas já ajuizadas em face do município e de GD SERVIÇOS GERAIS DE SAÚDE LTDA.
IV – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

Inquérito Civil nº 399/2009 - Portaria nª 376/2009

PORTARIA CODIN n.º 376/2009, de 29 de maio de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 399/2009, em face de ATENDE BEM SOLUÇÕES DE ATENDIMENTO, INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 03.983.773/0002-04, com sede na Rua Theodomiro Porto da Fonseca, n.º 1785, São Leopoldo-RS, CEP 93020-080, indicando a ocorrência de sonegação de direitos e verbas trabalhistas, em face do irregular pagamento salarial;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7.º da Constituição da República Federativa do Brasil e ao art. 457 da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, mantida a numeração originária da já indigitada Representação, com a juntada de suas peças constituintes, desta Portaria e da comprovação de sua publicação;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV- Determinar seja o investigado notificado, com fundamento no art. 129, VI, da CRFB, a comparecer em audiência já incluída em pauta para o dia 14/07/2009, às 14:00 h, ocasião em que deverá comparecer munido de cópia do contrato social e alterações, alertando-o de que, na hipótese de se fazer representar por terceiro, deverá o mesmo ostentar poderes expressos e específicos de representação, inclusive para firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO