quinta-feira, 26 de março de 2009

PORTARIA 242/2009 - INQUÉRITO CIVIL 214/2009



PORTARIA Nº 242, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes da Representação nº 214/2009, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho Estadual e pela 18ª Coordenadoria Regional de Saúde, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos constatados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas na Norma Regulamentadora 24, aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de REDE MAXI ECONÔMICA DROGARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 01.961.784/0011-59, estabelecida na Av. R Poti, n° 612, loja 04, em Capão da Canoa, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 214/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 214/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 220/2009 - INQUÉRITO CIVIL 232/2009


PORTARIA CODIN Nº 220, 11 DE FEVEREIRO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Informare Editora de Publicações Periódicas Ltda, Informanet Editora de Publicações Periódicas Ltda, Otavio Roberti e Carla Rodolf Athayde Alves.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos da Representação nº 232/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.


Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 219/2009 - INQUERITO CIVIL 977/2008


PORTARIA CODIN Nº 219, 09 DE FEVEREIRO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face d o SEST – SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 977/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 221/2009 - INQUÉRITO CIVIL 495/2008


PORTARIA CODIN Nº 221, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da SERVE BEM SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 495/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 202/2009 - INQUÉRITO CIVIL 56/2009


PORTARIA CODIN Nº 202, de 16 março de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia promovida, junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, a respeito de cobrança de valor, pelo Sindicato dos das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Canoas, para assistir ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, em afronta à regra do art. 477, § 1º, da CLT;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, gratuitamente, na rescisão contratual, pela sindicato que o representa;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 56/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 56/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 16 de março de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 204/2009 - INQUÉRITO CIVIL 58/2009


PORTARIA CODIN Nº 204, de 16 de março de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia promovida em reclamatória trabalhsita, a respeito de exigência não prevista em lei para a assistência e a homologação de rescisão contratual por parte do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Porto Alegre, em afronta à regra do art. 477, § 1º, da CLT;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, na rescisão contratual, pela sindicato que o representa;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 58/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 58/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 16 de março de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 201/2009 - INQUÉRITO CIVIL 62/2009


PORTARIA CODIN Nº 201, de 16 de março de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando representação encaminhada, pelo Ofício do Ministério Público do Trabalho em Passo Fundo, para apurar a prática de contratação de cooperativas de mão-de-obra, pelo Município de Sapiranga, para prestação de serviços terceirizados;
2º) considerando que as atividades contratadas (para o exercício de funções ligadas à área da saúde) não comportam a prestação de serviços com autonomia do trabalhador e a própria terceirização pela Administração Pública; ao contrário, exigem os requisitos do vínculo empregatício (subordinação jurídica, não eventualidade e pessoalidade), fato este que descaracteriza a relação cooperada, bem como constitui fraude à relação de emprego (art. 9º, da CLT) e à norma constitucional de admissão de servidores via concurso público (art. 37, II);
3º) considerando que os trabalhadores ditos cooperados têm sido, de forma contumaz, desrespeitados no que tange aos direitos garantidos pela legislação trabalhista, diante da relação falsamente cooperada em que envolvidos;
4º) considerando, outrossim, prejuízos ao erário municipal, já que o Município de Sapiranga pode vir a ser condenado, de forma subsidiária ou solidária, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas em reclamatórias ajuizadas contra as cooperativas e o ente público;
5º) considerando, pois, a necessidade de garantir o respeito à ordem jurídica pátria, bem como, prevenir prejuízos ao erário municipal decorrentes das contratações de cooperativas fraudulentas;
6º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
7º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de concluir a investigação, bem como, conforme o caso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas terceirizações contratadas pelo Município de Sapiranga;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 62/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 62/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 205/2009 - INQUÉRITO CIVIL 31/2009


PORTARIA CODIN Nº 205, de 16 de Março de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando representação encaminhada, pelo Ofício do Ministério Público do Trabalho em Passo Fundo, para apurar a prática de contratação de cooperativas de mão-de-obra, pelo Município de Nova Hartz, para prestação de serviços terceirizados;
2º) considerando que as atividades contratadas (para o exercício de funções ligadas à área da saúde) não comportam a prestação de serviços com autonomia do trabalhador; ao contrário, exigem os requisitos do vínculo empregatício (subordinação jurídica, não eventualidade e pessoalidade), fato este que descaracteriza a relação cooperada, bem como constitui fraude à relação de emprego (art. 9º, da CLT);
3º) considerando que os trabalhadores ditos cooperados têm sido, de forma contumaz, desrespeitados no que tange aos direitos garantidos pela legislação trabalhista, diante da relação falsamente cooperada em que envolvidos;
4º) considerando, outrossim, prejuízos ao erário municipal, já que o Município de Nova Hartz pode vir a ser condenado, de forma subsidiária ou solidária, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas em reclamatórias ajuizadas contra as cooperativas e o ente público;
5º) considerando, pois, a necessidade de prevenir o desrespeito à legislação trabalhista, por parte das cooperativas contratadas pelo Município de Nova Hartz, bem como os prejuízos ao erário municipal decorrentes destas contratações;
6º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
7º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de concluir a investigação, bem como, conforme o caso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas terceirizações contratadas pelo Município de Nova Hartz;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 31/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 31/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 203/2009 - INQUÉRITO CIVIL 15/2009


PORTARIA CODIN Nº 203, de 16 de Março de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando representação encaminhada, pelo Ofício do Ministério Público do Trabalho em Passo Fundo, para apurar a prática de contratação de cooperativas de mão-de-obra, pelo Município de Cachoeirinha, para prestação de serviços terceirizados;
2º) considerando que as atividades contratadas (para o exercício de funções de motorista) não comportam a prestação de serviços com autonomia do trabalhador; ao contrário, exigem os requisitos do vínculo empregatício (subordinação jurídica, não eventualidade e pessoalidade), fato este que descaracteriza a relação cooperada, bem como constitui fraude à relação de emprego (art. 9º, da CLT);
3º) considerando que os trabalhadores ditos cooperados têm sido, de forma contumaz, desrespeitados no que tange aos direitos garantidos pela legislação trabalhista, diante da relação falsamente cooperada em que envolvidos;
4º) considerando, outrossim, prejuízos ao erário municipal, já que o Município de Cachoeirinha pode vir a ser condenado, de forma subsidiária ou solidária, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas em reclamatórias ajuizadas contra as cooperativas e o ente público;
5º) considerando, pois, a necessidade de prevenir o desrespeito à legislação trabalhista, por parte das cooperativas contratadas pelo Município de Cachoeirinha, bem como os prejuízos ao erário municipal decorrentes destas contratações;
6º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
7º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de concluir a investigação instaurada, bem como, conforme o caso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas terceirizações contratadas pelo Município de Cachoeirinha;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 15/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 15/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 193/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1259/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PORTARIA CODIN Nº 193, DE 13 DE MARÇO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho Zulma Hertzog Fernandes Veloz, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 1259/2008, que noticia a prática de pagamento de horas extras “por fora” e demais irregularidades realizadas pela empresa Cantegril Indústria e Comércio de Espumas e Colchões S.A., com endereço na Estrada Passo dos Negros, nº 4001, Distrito Industrial de Viamão/RS;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação para apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos que venham a sustentar a adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho, RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 1259/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho e no endereço eletrônico deste Órgão.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 200/2009 - INQUÉRITO CIVIL 285/2009


PORTARIA CODIN Nº 200, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando peças processuais constantes da REP 285/2009 indicando registros de horário não condizentes com a realidade;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita implica ofensa ao art. 74 da CLT e sérios prejuízos ao trabalhador, que vê sonegado o direito à transparência dos dados da relação trabalhista e, em caso de jornadas elastecidas, tem sua saúde atingida e é privado da remuneração extraordinária prevista em lei
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 285/09, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob mesmo número, tendo por investigada CALÇADOS BEIRA-RIO S/A, por tema JORNADA DE TRABALHO e por subtema CONTROLE: IRREGULAR OU INEXISTENTE;
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 195/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1242/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PORTARIA CODIN Nº 195, DE 13 DE MARÇO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho Zulma Hertzog Fernandes Veloz, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 1242/2008, que noticia a utilização irregular de estagiários pela empresa Sulsoft Serviços de Processamento de Dados Ltda, com endereço na Rua Felipe Neri, nº 444, Bairro Auxiliadora em Porto Alegre/RS;
considerando a necessidade de adequar a empresa com a legislação que regulamenta a questão do estágio de estudantes;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 1242/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho e no endereço eletrônico deste Órgão.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 235/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1326/2008


PORTARIA CODIN Nº 235, DE 17 DE MARÇO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os documentos constantes do procedimento preparatório nº 1326/2008, dando conta de que o BRDE terceiriza as atividades de informática, tendo em seus quadros profissionais da área, situação que pode significar afronta ao art. 37, II da Constituição Federal;
considerando que também há elementos em dito procedimento apontando para a deficiência no controle do cumprimento pelas empresas terceirizadas das obrigações trabalhistas, situação que pode ensejar prejuízo ao Erário, tendo em vista a orientação da Súmula 331 do C. TST;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1326/08, com a juntada desta Portaria e do procedimento preparatório autuado sob o mesmo número, tendo por investigado BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, por tema ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DIRETA OU INDIRETA) e por subtemas terceirização ilícita e controle deficiente das terceirizadas;
III – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 236/2009 - INQUÉRITO CIVIL 260/2009


PORTARIA CODIN Nº 236, DE 17 DE MARÇO DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os elementos constantes da Representação nº 260/2009 no sentido de que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE E MASSAGISTAS DE NOVO HAMBURGO, CAMPO BOM, SAPIRANGA, NOVA HARTZ, ESTÂNCIA VELHA, IVOTI, DOIS IRMÃOS E SANTA MARIA DO HERVAL cobra contribuição assistencial de trabalhadores não associados;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita implica, em tese, ofensa aos direitos de livre associação e filiação, previstos nos art. 5º, inc. XX e 8º, inc. V da Constituição Federal.;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos noticiados e adotar as medidas cabíveis
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 260/09, com a juntada desta Portaria e da Representação autuada sob mesmo número, tendo por investigado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE E MASSAGISTAS DE NOVO HAMBURGO, CAMPO BOM, SAPIRANGA, NOVA HARTZ, ESTÂNCIA VELHA, IVOTI, DOIS IRMÃOS E SANTA MARIA DO HERVAL, por tema liberdade sindical e subtema liberdade de filiação e contribuição, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Designar audiência para o dia 21 de maio de 2009 às 10h, determinando a intimação do sindicato denunciado, com cópia da presente Portaria;
IV – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho