terça-feira, 28 de setembro de 2010

PORTARIA 1154/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001067.2010.04.000/0

Portaria nº 1154/2010




O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;

Considerando a denúncia de atraso no pagamento de salários;

Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, dar con­tinuidade à apu­ração dos fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;

RESOLVE:

INSTAURAR, a partir da Representação nº 001067.2010.04.000/0, INQUÉRITO CIVIL em face do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo e Seletivo de Passageiros de Porto Alege, situado na av. Venância Aires, 278, nesta Capital.

Para tanto, determina o seguinte:

1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;

2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 8.37

3º) seja solicitada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego inspeção no Sindicato para verificar se os salários dos empregados do Sindicato vem sendo pagos integralmente e no prazo previsto em eli;

Porto Alegre, 21 de setembro de 2010.


Lourenço Andrade,

Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA 1153/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001226.2010.04.000/4

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição



PORTARIA Nº 1153, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando

os elementos contidos nos autos da REP 001226.2010.04.000/4 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é noticiado que empresa ANDRÉIA JACOBUS DIAS estaria praticando diversas irregularidades trabalhistas, tais como não anotação da carteira, não pagamento de comissões, exigência de jornada extraordinária sem a respectiva contraprestação e ausência de fornecimento de alimentação
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público

RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa ANDRÉIA JACOBUS DIAS, situada na Rua Saracura, 24, bairro Atlântida, Xangri-lá, CEP 95588-000, CNPJ 09.416.036/0001-25, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.

II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho Em ....

PORTARIA 1168/2010 - INQUÉRITO CIVIL 00359.2004.04.000/8

PORTARIA CODIN Nº 1168, de 16 de setembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncias promovidas, perante o Ministério Público do Trabalho, acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte de Silvestre Administração e Serviços Ltda., incluídas a ausência de pagamento de verbas rescisórias e de observância da NR 04 e da NR 05, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, pertinentes, respectivamente, à instalação e ao funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e ao funcionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT);

2º) considerando posterior constatação, em fiscalização promovida pela, então, Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul (DRT/RS), sobre o incorreto recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por parte da denunciada, bem como, a ausência de formalização de contratos de emprego;

3º) considerando a necessidade de averiguar se a empresa reitera no descumprimento de obrigações contratadas junto a seus empregados;

4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, incluídos os interesses dos profissionais que prestam serviços à Silvestre Administração e Serviços Ltda.;

5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de Silvestre Administração e Serviços Ltda., bem como, caso necessário, propor soluções administrativas e/ou judiciais visando à correção das ilicitudes constatadas na investigação;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000359.2004.04.000/8, com a juntada desta portaria e das peças do procedimento preparatório (PP) nº 000359.2004.04.000/8;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,

Procurador do Trabalho.



PORTARIA 1177/2010 - INQUÉRITO CIVIL 00851.2010.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 1177, de 21 de setembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncias promovidas em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico-Eletrônico da Grande Porto Alegre – STIMEPA, relativas ao desvirtuamento da lei, quando da assistência a rescisões de contratos de trabalho, face ao disposto no art. 477, § 1º, da CLT ;

2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser corretamente assistido, na rescisão contratual, pela sindicato que o representa;

6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração da procedência e da extensão dos fatos denunciados, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe, com o fito de evitar a reiteração de ilicitudes constatadas durante a investigação;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000851.2010.04.000/0, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 000851.2010.04.000/0;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,

Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1186/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001952.2008.04.000/4

PORTARIA CODIN Nº 1186 de 22 de setembro de 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncias promovidas em face de JOSÉ LUÍS SILVA DOS SANTOS (JG ZELADORIA E PORTARIA), pertinentes à ausência de registro formal dos contratos de emprego e ao desrespeito ao prazo legal para pagamento de salários;

2º) considerando a necessidade de averiguar a procedência das denúncias;

3º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho atuar de forma a obstar a reiteração dos fatos ilícitos, caso confirmados, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores empregados pela denunciada (art. 127, caput, da Constituição da República);

4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem a proteção ao trabalho formal e a garantia de recebimento de salários como contraprestação pelo trabalho realizado, salários que detêm natureza alimentar e, portanto, são indispensáveis à subsistência do trabalhador e de sua família;

6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de JOSÉ LUÍS SILVA DOS SANTOS;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001952.2008.04.000/4, com a juntada desta portaria e dos autos do Procedimento Preparatório (PP) nº 001952.2008.04.000/4;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.