segunda-feira, 9 de junho de 2008

ARQUIVAMENTO: PP 322/2008 - ASUN COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.

PP 322/2008
CODIN 4ª Região


PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Trata o presente de expediente aberto para apurar denúncia formulada por e-mail por pessoa que, solicitando manter sua identidade em sigilo, afirma, em relação à empresa Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda, que “está ocorrendo no mesmo alterações ilegais nos registros de cartão ponto eletrônico, sendo autorizado pelo gerente e feito na loja pela tesoreira (sic) que tem acesso ao programa. Também mascaram os feridos (sic) obrigando os funcionários trabalharem (sic) sem receber pelos mesmos. Os funcionários também recebem acedio (sic) moral pelo gerente, sendo humilhados na frente de seus colegas e clientes” (folha 02).
Distribuída a denúncia, verificamos que já havia em tramitação processo administrativo tendo como tema jornada de trabalho, e por isso determinamos o encaminhamento da denúncia à Procuradora do Trabalho por ele responsável para que se pronunciasse sobre eventual prevenção (folha 07).
Reconhecida a prevenção quanto a tal matéria (folha 09), determinamos à secretaria que, mediante contato telefônico, solicitasse ao denunciante maiores dados acerca do assédio moral referido na denúncia, em especial quanto à “humilhação” ali mencionada, além de outras informações (folha 11).
A secretaria tentou contatar o denunciante, em vão (informação de folha 12).
Determinamos então o envio de mensagem ao endereço eletrônico do denunciante informado na denúncia, com aquela finalidade. Determinamos também que fosse solicitado à Justiça do Trabalho relação das reclamações promovidas contra o denunciado nos últimos dois anos nas Varas do Trabalho de Torres e de Osório (folha 13).
O denunciante não respondeu a mensagem a ele dirigida, ao passo que a Justiça do Trabalho não respondeu o questionamento a ela dirigido, tendo a secretaria diligenciado na obtenção das informações por telefone, vindo então aos autos a informação de que houve uma única reclamação promovida contra a denunciada, no já longínquo ano de 1998 (informação de folha 17).
Finalmente, tentamos intimar o denunciante no endereço por ele informado na denúncia, mas os correios informaram que a rua indicada não consta do guia (folha 18, verso).
Esses os fatos.
Fundamentação
A denúncia, tal como formulada, é demasiado genérica para justificar a instauração de inquérito civil público. Além disso, pela natureza da matéria dela objeto, seria fundamental a colaboração do denunciante, aparentemente empregado da denunciada (a denúncia, insta registrar, se origina de e-mail da própria empresa denunciada).
Além disso, o denunciante pede sigilo quanto à sua identidade. A preservação do sigilo torna virtualmente impossível a continuidade de eventual investigação. Além disso, ele não responde nem por meio eletrônico, nem por telefone, e informa endereço que, de acordo com os correios, não existe.
Temos, assim, como prejudicada qualquer investigação, notadamente em razão do sigilo solicitado pelo denunciante, cujo depoimento seria imprescindível para casos como o presente.
E também porque a inexistência de reclamações trabalhistas em curso contra a empresa nas quais haja postulação de indenizações por danos morais de alguma forma sugere a não-ocorrência de assédio moral nas suas dependências.
Conclusão
Por tais razões, determina-se o encerramento e arquivamento deste expediente.
Como o endereço informado pelo denunciante não existe, o que inviabiliza a sua intimação pessoal, publique-se a presente no espaço próprio desta PRT na WEB, para ciência ao interessado de que poderá protocolar recurso administrativo contra esta decisão em 10 dias, nesta Procuradoria. Caso não haja interposição de recurso no prazo aludido, arquive-se, nos termos do § 4º do referido artigo 5º da Resolução nº 69/2007, independentemente de novo despacho.

Porto Alegre, 02 de junho de 2008.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho