terça-feira, 31 de agosto de 2010

PORTARIA 1020/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000671.2010.04.000/9


PORTARIA CODIN Nº 1020, de 24 de agosto de 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia protocolada, junto ao Ministério Público do Trabalho, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul - Sinttel/RS, a respeito do mal atendimento prestado a trabalhadores que demandam a entidade sindical, inexistindo transparência e publicidade quanto às negociações coletivas promovidas com vista a atender aos interesses da categoria profissional representada;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluídos, pois, os interesses dos trabalhadores representados pelo Sinttel/RS;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis por irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000671.2010.04.000/9, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 000671.2010.04.000/9;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1021/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002557.2009.04.000/2



PORTARIA nº 1021, de 24 de agosto de 2010.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos juntados no Procedimento n. 002557.2009.04.000/2, que noticia a ocorrência de irregularidades trabalhistas na Empresa LYNX VIGILÂNCIA LTDA- ME, quais sejam: a) desconto de valores referentes aos cursos de reciclagem dos vigilantes; b) não realização de curso e ausência de pagamento do adicional previsto na Lei 11.901/2009 aos vigilantes bombeiros; c) ausência de pagamento de adicional de insalubridade; f) deixar de fornecer EPI (colete à prova de balas) aos vigilantes; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2010.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1026/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002321.2009.04.000/6


PORTARIA nº 1026/2010, de 25 de agosto de 2010.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos do Procedimento n. 002321.2009.04.000/6, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa ELADIO PEDRAS, localizada na Avenida Plínio Brasil Milano, 1993, Bairro Higienópolis, Porto Alegre/RS, pelos seguintes objetos: afronta ao Anexo 1 da NR 11; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada, registro e publicação desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.

LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1057/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000249.2010.04.000/5


PORTARIA Nº 1057, de 30 de julho de 2010 .

O Procurador do Trabalho ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do Hospital Municipal Getúlio Vargas;
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada dessa Portaria e dos autos do Procedimento Preparatório que tramita sob nº 000249.2010.04.000/5;
III - determinar a publicidade desta Portaria nos moldes previstos no art. 4º, VI, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1048/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001088.2010.04.000/9


PORTARIA CODIN n.º 1048, de 17 de Agosto de 2010.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os termos da peça de representação n.º 1088/2010, em face de RS FIT COMÉRCIO LTDA., já qualificada, reportando irregularidades no registro do contrato de emprego, bem como a não devolução de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 c/c 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 1088/2010, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 8. Outros temas; 8.11 CTPS e registro de empregados;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

EXTRATO ARQUIVAMENTO - Inquérito Civil nº 00718.2009.04.000/9


EXTRATO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO E REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Inquérito Civil nº 718/2009

Tendo em vista a regularização da situação relativa ao ressarcimento dos empregados, PROMOVO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO e determino que os autos sejam remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (CCR), para exame e deliberação quanto ao arquivamento, por força do contido nos §§ 1º e 3º do artigo 9º da Lei 7.347/85 e no art. 10, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 69/2007 do CSMPT.
Publique-se o presente extrato.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

PORTARIA 1000/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001048.2010.04.000/3


PORTARIA Nº 1000 , DE 23 DE AGOSTO DE 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando peças encaminhadas pela
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, no sentido de que empregados do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL S/A foram despedidos e posteriormente reintegrados, ao passo que a outros não foi garantido o reingresso, constantes da representação nº 001048.2010.04.000/3;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática, em tese, implica desrespeito aos princípios constantes do art. 37, caput da Constituição Federal, especialmente o da impessoalidade
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001048.2010.04.000/3, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob mesmo número, tendo por investigado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL S/A e por tema 8.15 EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO do temário unificado, dados que deverão constar da autuação e dos registros;
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.


Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

PORTARIA 1025/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002319.2009.04.000/3

PORTARIA nº 1025/2010, de 25 de agosto de 2010.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos do Procedimento n. 002319.2009.04.000/3, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa Iguaçu Mármores e Granitos, localizada na Avenida Fernando Ferrari, 75, Bairro Anchieta, Porto Alegre/RS, pelos seguintes objetos: afronta ao Anexo 1 da NR 11; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada, registro e publicação desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.


LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

Portaria 1062/2010 de 26/08/2010

PORTARIA CODIN Nº 1062, de 26 de agosto de 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

2º) considerando que o art. 7º, caput e inc. XXVI, da Constituição da República, garante o direito do trabalhador em ter reconhecido convenções e acordos coletivos de trabalho, em busca da melhoria de sua condição social;

3º) considerando a recusa injustificada do Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul – SIA/RS em entabular negociações coletivas com o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul – Sinditest/RS, que representa categoria profissional diferenciada;

4º) considerando que tal recusa configura prática anti-sindical por parte da entidade patronal, com prejuízo para os trabalhadores representados pelo Sinditest/RS;

5º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses dos profissionais técnicos de segurança do trabalho no Estado do Rio Grande do Sul;

6º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

7º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";

8º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

9º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto averiguar a extensão dos atos anti-sindicais promovidos pelo SIA/RS e a busca de soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetados pela atuação do sindicato patronal;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002477.2009.04.000/8, com a juntada desta portaria e das peças do Procedimento Preparatório (PP) nº 002477.2009.04.000/8;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

PORTARIA 975/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000443.2010.04.000/3

PORTARIA Nº 975, DE 05 DE AGOSTO DE 2010.



O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando auto de infração lavrado pela SRTE em face do SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEBRAE RS, tendo por objeto irregularidades na contratação de trabalhadores temporários, em desrespeito às previsões da Lei 6.019/74;

considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)


RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000443.2010.04.000/3, com a juntada desta Portaria e do procedimento preparatório autuado sob mesmo número, tendo por investigado SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEBRAE RS e por tema o item 4.5 TRABALHO TEMPORÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;

III - Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.



Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

PORTARIA 928/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000808.2010.04.000/9

PORTARIA CODIN n.º 928 de 29 de julho de 2010.


O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inc. VII, e 84, inc. II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

considerando os termos da peça de representação n.º 808/2010, em face de SPM NW VIAGEM, CNPJ n.º 02.820.091/001-37, endereço à rua São Nicolau, n.º 656, bairro Navegantes, Porto Alegre – RS, CEP 91030-230, indicando a ocorrência de irregularidades no registro do contrato de emprego, na jornada de trabalho, nos repousos remunerados e nos intervalos interjornadas.

considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta a disposições constitucionais, em especial aos arts. 1.º, inc. IV, 7.º, incs. XIII, XV e 170, inc. VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, sem prejuízo de diversas disposições da legislação trabalhista consolidada;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;


RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 808/2010, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 8. Outros temas; 8.11 CTPS e registro de empregados; 8.23.3.2. Horas extras; 8.23.5.2 Intervalo interjornada; 8.23.5.3. Repouso semanal remunerado.

III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.



Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 959/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000541.2010.04.0009

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 959, DE 17 DE AGOSTO DE 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, pela Superintendência Regional do Trabalho SRTE/RS, apontando irregularidade trabalhista praticadas pela empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A, no que tange à contratação de aprendizes em número legal;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no a artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, bem como o artigo 429, da Consolidação das Leis do Trabalho e 9º do Decreto 5.598/05;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 000541.2010.04.0009, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 000541.2010.04.0009;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.
Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 960/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002161.2008.04.000/5

PORTARIA CODIN Nº 960, de 17 de agosto de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
2º) considerando os termos de denúncias recebidas, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face do Sindiquímica - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo, Cachoeirinha, Alvorada e Guaíba, acerca da cobrança de contribuições assistenciais sem respeito ao direito de oposição manifestado com base na norma coletiva que instituiu as citadas contribuições;
3º) considerando a necessidade de averiguar a previsão, em norma coletiva, para as contribuições citadas, a adequação de tal previsão ao ordenamento jurídico pátrio e o respeito ao direito de oposição, bem como, a efetiva publicidade conferida à convocação para a assembleia geral que tratou das contribuições assistenciais;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses da categoria de trabalhadores representados pelo Sindiquímica;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
7º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos denunciados e a busca de soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002161.2008.04.000/5, com a juntada desta portaria e dos autos do Procedimento Preparatório (PP) nº 002161.2008.04.000/5;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 983/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000630.2010.04.000/3

PORTARIA CODIN Nº 983 de 19 de agosto) de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia recebida, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face do Sindicato dos Eletricitários do Rio Grande do Sul - Senergisul, a respeito de cobrança abusiva de contribuição assistencial prevista em norma coletiva ;
2º) considerando a necessidade de averiguar a previsão, em norma coletiva, para os descontos efetuados em favor do Senergisul, a adequação de tal previsão ao ordenamento jurídico pátrio e o respeito ao direito de oposição dos trabalhadores representados pela entidade sindical;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", portanto, abrangidos os interesses dos trabalhadores representados pelo sindicato denunciado;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000630.2010.04.000/3, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 000630.2010.04.000/3;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL - REP 001052.2010.04.000/7

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO


REP 001052.2010.04.000/7

REPRESENTADA: ATIVA SERVIÇOS DE ZELADORIA EMPRESARIAL S/C LTDA

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SRTE/RS


PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL



Trata o presente de expediente instaurado a partir do recebimento, pela colega Procuradora do Trabalho Dulce Martini Torzecki, de cópia do auto de infração 019974175, lavrado pela fiscalização do trabalho em 01/07/2010 contra a empresa Ativa Serviços de Zeladoria Empresarial S/C Ltda, por suposta violação ao artigo 429, caput, da CLT. Consta do auto de infração que a empresa possui 13 empregados integrando a base de cálculo da cota de aprendizagem, todos ocupantes da função “porteiro de edifícios” (código 5174-10 na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO) e que, por isso, deveria possuir pelo menos um aprendiz.

Pois bem.

O caput do artigo 429 da CLT estabelece que “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”



A disposição legal aqui transcrita define claramente que a faixa percentual de 5% (mínimo) a 15% (máximo) incidirá apenas e unicamente sobre o número de vagas ocupadas por empregados cujas funções demandam formação profissional.



A tarefa de definir quais funções demandariam formação profissional sempre foi muito suscetível à subjetividade tanto da fiscalização do trabalho, quanto das próprias empresas, ora pretendendo elastecer, ora diminuir o conjunto das funções sobre a qual seria calculada a faixa percentual mencionada. A definição sobre o conjunto dessas funções, mais conhecida como base de cálculo da cota de aprendizagem, persiste sendo a maior dificuldade enfrentada em relação ao tema.



É preciso recordarmos que o instituto da aprendizagem se constitui, sob a ótica da educação, em mecanismo crucial, ao lado do estágio, para a formação profissional especialmente dos jovens. Mas, por outro lado, não pode servir à precarização do mercado de trabalho, mediante a utilização do instituto para mera obtenção de mão-de-obra barata, muitas vezes em detrimento da abertura de vagas de emprego que asseguram, aos trabalhadores, toda a proteção legal típica desta figura.



É válida, aqui, a lição de Oris de Oliveira, um dos que mais escreveu sobre aprendizagem no Brasil, de que: “(...) somente os ofícios passíveis de se submeterem a uma formação metódica mais prolongada podem ser objeto de um contrato de aprendizagem (...)”. Citando-o, diz Tárcio José Vidotti, Juiz do Trabalho no TRT da 15ª Região: “Ficam afastadas, assim, quaisquer tentativas de aprendizagem em profissões que não demandem qualificação técnico-profissional, como office boy, estafetas, empacotadores, serventes, cortadores de cana-de-açúcar, colhedores de algodão etc” (Introdução à Formação Técnico-Profissional – Teoria geral. Contrato de aprendizagem. Estágio curricular. São Paulo: LTr, 2004. P. 184).



Essas colocações são fundamentais para a compreensão do tema, pois atualmente há uma linha sendo adotada pela fiscalização do trabalho que não apenas é incompatível com os parâmetros legais a respeito da aprendizagem, como também com a própria finalidade desta.


Explica-se.


De acordo com o já citado artigo 429 da CLT, a base de cálculo da cota de aprendizagem é formada pelo conjunto das funções existentes em cada estabelecimento que demandam formação profissional. Se a função demanda formação profissional, como tal entendida aquela “formação metódica mais prolongada”, nas palavras de Oris de Oliveira, então ela integrará a base de cálculo. Se não demandar formação metódica mais prolongada, ou seja, se não demandar a formação profissional suscetível de aprendizagem, então não comporá a base de cálculo, e também não poderá ser objeto de cursos de aprendizagem. Daí a afirmação de Tárcio José Vidotti, antes transcrita, de que “Ficam afastadas, assim, quaisquer tentativas de aprendizagem em profissões que não demandem qualificação técnico-profissional, como office boy, estafetas, empacotadores, serventes, cortadores de cana-de-açúcar, colhedores de algodão etc”.



O Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes prevista na CLT, oferece alguns critérios para a definição de quais funções demandam a formação profissional e, por isso, estão sujeitas à aprendizagem.



No seu artigo 10, caput, estipula o decreto que, para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, o decreto, no mesmo artigo 10, estabelece que ficam excluídas da base de cálculo as funções que demandem para o seu exercício habilitação profissional de nível técnico ou superior ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do artigo 62 e do § 2º do artigo 224 da CLT.



O problema surge em razão da interpretação que tem sido majoritariamente adotada pela fiscalização do trabalho na utilização da CBO, ao menos na capital do Rio Grande do Sul.



Quando examinamos a CBO, vimos que ela é inconsistente em vários momentos, pois em muitas funções o documento simultaneamente afirma que a função é aprendida na prática, no próprio emprego, mas que integra a base de cálculo, ou seja, que a função demandaria formação profissional para o seu exercício. Por mais simples que sejam as funções, a CBO aponta que demandam formação profissional, mesmo quando a própria CBO, na sua fundamentação, indica precisamente o contrário. Como exemplos, podemos citar desde porteiros e cobradores, até cortadores de cana e office boys, passando por sacristães e operadores de telemarketing.



A opção pela parte da CBO que afirma que a função integra a base de cálculo, mesmo quando a própria CBO sugere o oposto daquilo que afirma, é inconstitucional e ilegal.



Inconstitucional porque desconsidera a essência da aprendizagem, permitindo a utilização do instituto para precarizar ainda mais o mercado de trabalho, ao fomentar a colocação de jovens a trabalhar como aprendizes em circunstâncias estranhas à “formação metódica mais prolongada” que deve orientar o instituto; é igualmente inconstitucional ao impor aos empregadores uma obrigação distinta daquela instituída na lei, pois, em termos práticos, tal interpretação virtualmente transforma a totalidade das funções existentes no mercado de trabalho em funções que demandam formação profissional e que, por isso, integram a base de cálculo da aprendizagem e, assim, a obrigação de contratar no mínimo 5% de aprendizes, consideradas as funções que demandam formação profissional, passa a ser a de contratar no mínimo 5% de todas as funções existentes, indistintamente. Cria-se obrigação sem lei, o que viola a garantia constitucional do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Tal interpretação é ilegal porque desconsidera que o artigo 429 da CLT, ao prescrever que a base de cálculo da cota de aprendizagem será constituída das funções que demandam formação profissional, reconhece que há funções que não demandam formação profissional, algo que a CBO virtualmente desconhece, pois, como já assinalado, tal documento, elaborado pelo MTE, estipula que praticamente todas as funções integram a base de cálculo, mesmo quando a própria CBO reconhece que a função é aprendida na prática, independentemente de qualquer treinamento teórico.



Por isso é que a CBO deve ser “considerada”, tal como o estipula o Decreto 5.598/2005. A expressão “considerada” significa que ela deve ser consultada e interpretada, e compreendida com cuidado e ponderação.



Neste ponto, é extremamente útil e equilibrado o artigo “Os Parâmetros Para a Fixação da Cota Legal de Aprendizes”, de autoria da Auditora Fiscal do Trabalho Roseniura Santos, da SRTE/SE.1



Transcrevemos a seguir a parte do artigo que nos interessa particularmente, inclusive com as corretas conclusões da autora:


A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)


A CBO foi elaborada com base na estrutura do modelo da Classificação Internacional Uniforme de Ocupações (CIUO), de 1988, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Como definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Classificação é o documento uniformizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e descritiva. A CBO é,em suma, instrumento de unificação de informações e facilitador de levantamento, análise e divulgação de dados tanto para o setor publico quanto para o setor privado.



A classificação foi elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em colaboração com um vasto número especialistas e instituições renomadas para espelhar o mais fielmente possível o mercado nacional. Ilustrativamente vejamos o grupo n. 7170 (ajudantes de obras civis / servente) cuja elaboração requereu a participação de 19 especialistas e ABC Demolições e Sucatas Ltda, Construtora Moreira Ortense Ltda, Cooperativa Prestadora de Serviços Multidisciplinares no Estado de Goiás (Mundcoop), Eletroenge Engenharia e Construções Ltda; Later Engenharia Ltda, Poligonal Construtora e Incorporadora Ltda, Prumus Construtora e Empreendimentos Ltda, Secretaria Municipal de Obras de Goiânia , Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia (Dermu-Compav), Sousa Andrade Construtora e Incorporadora Ltda e o SENAI como instituição ancora.



Este grande número com pequenas variações se repetem nos outros milhares de grupos de ocupações. A pluralidade de sujeitos dá à CBO uma riqueza singular quanto à qualidade das informações. Por outro lado, a unificação da redação de diversos textos derivados de sujeitos distintos conduz a justificáveis inconsistências redacionais como se constata na análise de algumas hipóteses adiante analisadas.



Registre-se que perceber tal aspecto não desmerece a qualidade e o significativo avanço da nova classificação. No entanto, a constatação deste fato autoriza sim inferir que a CBO deve ser considerada como meramente indicativa e que exige também um processo de análise para aplicar as normas legais pertinentes à aprendizagem.



Outro ponto que deve ser ressaltado é a amplitude da extensão da codificação. A estrutura da CBO é hierárquico-piramidal e constituída de códigos e títulos, sendo composta de: (1) 10 grandes grupos (GG), (2) 47 sete subgrupos principais (SGP), (3) 192 subgrupos (SG) e 596 grupos de base ou famílias ocupacionais (SG) que agrupam 2.422 ocupações e cerca de 7.258 títulos sinônimos. Donde inquestionavelmente decorrem certas imprecisões.



A definição das funções que demandam formação profissional passa a passo



A CBO carece de contínua avaliação e estudo para venha a espelhar o mais fielmente a realidade do mercado de trabalho brasileiro:



Considerar a complexidade da estrutura da CBO e suas naturais inconsistências redacionais é essencial para a aplicação razoável das disposições legais. Ignorá-las é incorrer em grave desvio interpretativo com prejuízos ao sistema jurídico e seus fins.



De tudo exposto, verifica-se que o decreto regulamentador buscou fixar padrão objetivo para definir as funções, estabelecendo a observância da Classificação Brasileira de Ocupações como critério.



Faz-se necessário adotar uma metodologia de análise para fixação das funções integrantes da base de cálculo. Propõe-se que seja seguido o seguinte procedimento:



1º passo: Familiarizar-se com a CBO.



O Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza a versão no sitio http://www.mtecbo.gov.br. No link "informações gerais" apresentam-se as orientações básicas para entender e manusear a CBO.



No link "busca no site" pode-se pesquisar por código de ocupação ou pelas denominações dos cargos. Encontrado o resultado da pesquisa passa-se a análise dos dados.



2º passo: Verificar o conjunto de atividades da família de ocupações em que se enquadra a função analisada.



Feita a pesquisa e identificada a família de ocupações, passa-se a pesquisar no link "áreas de atividades" em que são descritas o conjunto de atividades ou funções inerentes à família respectiva. Tais informações lançadas na CBO, frise-se, são referentes aos grupos ou famílias de ocupações genericamente consideradas. Confira-se caso da família ocupacional dos operadores de telefonia (CBO n. 4222) que é constituída por:

4222 : Operadores de telefonia
4222-05 - Telefonista - Operador de centro telefônico , Operador de mesa telefônica , Operador de PABX , Telefonista bilíngüe
4222-10 - Teleoperador - Operador bilíngüe (telefonia) , Operador internacional (telefonia)
4222-15 - Monitor de teleatendimento - Monitor de apoio ao teleatendimento , Telefonista-líder , Telefonista-monitor
4222-20 - Operador de rádio-chamada - Operador de rádio , Operador de radiotelefonia , Radioperador

Para este grupo, no link "áreas de atividades", temos as seguintes áreas que possuem cada delas um conjunto de atividades minuciosamente descritas na CBO:

Áreas:
A - ATENDER O CLIENTE
B - PRESTAR SERVIÇOS
C - FORNECER INFORMAÇÕES
D - OPERAR EQUIPAMENTOS
E - CADASTRAR INFORMAÇÕES
F - TREINAR FUNCIONÁRIOS
G - MONITORAR ATENDIMENTOS
H - ELABORAR ESCALAS DE TRABALHO
Y - COMUNICAR-SE

Ao consultar a CBO on line pode-se clicar em cada um das áreas para obter relatório das respectivas atividades. Nesta etapa, deve-se examinar quais das atividades relacionadas são de fato desempenhadas na empresa.



A constatação de que a maior parte das atividades elencadas na CBO possui certo grau de complexidade e ainda que corresponde à prática da empresa é um forte indicativo de que uma função exige formação profissional metódica, mas não é fator capaz de por si só implicar em inclusão na base de cálculo.



3º passo: Analisar especialmente o item da CBO referente à formação e experiência (Condições gerais de trabalho).



Neste passo, cumpre estudar os dados referentes à formação profissional exigida pelo mercado segundo a descrição da CBO.



Observe-se que ocupações guardam entre si similitudes, porém são evidentemente distintas no que tange ao conteúdo das funções exercidas na prática de cada uma delas. Ocorre que a descrição quanto a formação e experiência é feita para FAMÍLIA DE OCUPAÇÕES e não para cada uma das ocupações:

4222: Operadores de telefonia
Formação e experiência
Essas ocupações são exercidas por trabalhadores com escolaridade de nível médio, exceto a Telefonista para a qual é requerido, no mínimo, o ensino fundamental. A formação profissional ocorre com a prática de um a dois anos, no local de trabalho.

Pela descrição acima, poder-se-ia deduzir que não há exigência de formação profissional metódica para esta família. Entretanto como sustentar tal conclusão no caso do operador bilíngüe ou operador internacional para quais certamente não basta escolaridade de nível médio ou fundamental. Nem a formação profissional se dá exclusivamente prática no local de trabalho. Ao contrario há um notório grau de maior de complexidade.



Vejamos ainda os dados constantes na CBO quanto às funções de servente de obras de construção civil e pedreiro:



7170 / Ajudantes de obras civis (servente de pedreiro



Formação e experiência: Para o exercício dessas ocupações requer-se escolaridade que varia entre a quarta e sétima séries do ensino fundamental e curso de formação profissional básica com até duzentas horas-aula. O exercício pleno das atividades ocorre após menos de um ano de experiência profissional.

7152 / Trabalhadores de estrutura de alvenaria (Pedreiro)
Formação e experiência: O grau de escolaridade exigido para atuar como profissional dessa área é o ensino fundamental. O aprendizado, geralmente, ocorre no canteiro de obras ou ainda pode ser obtido em escolas de formação profissional da área de construção civil. Para o pleno desenvolvimento das atividades requer-se experiência entre um e dois anos. O grau de escolaridade exigido para atuar como profissional dessa área é o ensino fundamental. O aprendizado, geralmente, ocorre no canteiro de obras ou ainda pode ser obtido em escolas de formação profissional da área de construção civil. Para o pleno desenvolvimento das atividades requer-se experiência entre um e dois anos

Como já constatado, a amplitude da classificação realizada envolvendo diversas atividades ocupacionais, não guarda rigoroso padrão de descrição quanto ao tópico "formação e experiência".



Os trechos sublinhados revelam, v.g., um conflito entre a descrição do ajudante de pedreiro em que se afirma ser exigido curso de formação profissional básica com até duzentas horas enquanto que o pedreiro, ocupação notoriamente mais complexa, não apresenta idêntica menção, referindo-se somente a aprendizado, no canteiro de obras ou em escolas de formação profissional da área de construção civil sem referência carga horária.



Este exemplo é emblemático e corroborar a conclusão de que deve-se analisar a CBO com cautela e que não é questão simples definir as funções que exigem formação profissional metódica mesmo com suporte na CBO.



Como visto não há uma absoluta uniformidade de linguagem, constata-se que há três formas básicas de redação do campo "formação e experiência":

a) a CBO não faz indicação de exigência de curso formação (assim como no caso do operador de telefonia).
b) a CBO menciona exigência de curso formação sem referir a uma carga horária necessária (por exemplo, no caso do pedreiro).
c) indica-se que há exigência de curso formação com referência de carga horária necessária (v.g., no caso do servente de pedreiro).

Diante desta constatação, urge investigar parâmetros para interpretação e aplicação da CBO.



É indispensável distinguir as três situações citadas.



a) A não indicação de exigência de curso formação:



Nesta hipótese, a informação de que a formação se baseia na experiência prática apenas é forte indício no sentido de excluir do cômputo da cota de aprendizes. No entanto é preciso cautela, não devendo ser automaticamente excluída, cabendo pesquisar o grau de complexidade das atividades.



A exemplo do caso da telefonista bilíngüe, deve-se verificar se uma ou mais das ocupações de fato exigem, contrariamente, formação de maior complexidade.



Os princípios jurídicos norteadores a serem considerados são o da primazia da realidade e da razoabilidade.



A lei n. 9784/1999 fixa normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Aplicando-se toda atuação de agentes públicos fora da esfera judicial quer do Executivo ou do Ministério Público.



A referida lei estabelece no parágrafo único do art. 2º:

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Certamente, a interpretação diversa tendente a incluir de modo generalizado de toda e qualquer função não se coaduna com o atendimento do interesse público porque não interessa ao Estado cometer injustiças e ilegalidades, impondo ao empregador obrigação excessivamente onerosa em descompasso com as finalidades do instituto da aprendizagem profissional.



b) A referência a exigência de curso formação sem referir a carga horária.



Todas as observações feitas na hipótese anterior são válidas também na situação acima.



c) Menção a exigência de curso formação com referência de carga horária necessária (no caso do servente de pedreiro).



Neste caso, propõe-se como diretriz que seja observado como número de carga horária mínima para incluir dada ocupação na base de cálculo a referência do CBO a carga horária mínima de 200 horas. Vejamos os porquês.



Na legislação trabalhista brasileira, não há muitas normas relativas à formação ou qualificação profissional. Uma das raras disposições encontra-se no caput do art. 476-A da CLT de modo especifico sobre o tema ao preceitua:

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

A norma transcrita traz em si a consideração de que para qualificar um trabalhador adulto são necessários 2 a 5 meses no mínimo, sendo perceptível que o tempo é variante fundamental na identificação das funções cuja formação seja metódica e progressivamente desenvolvida na proporção da complexidade da formação exigida pela ocupação.



Propõem-se como indicativos de que a função demanda formação profissional metódica: o período mínimo de duração do curso seja de 2 meses o que equivale a uma carga horária mínima de 220 horas. Obtém-se esta dedução:

a) aplicando-se analogicamente o preceito do art. 476-A da CLT que se refere a 2 meses como período mínim necessário a uma formação ou qualificação profissional de um adulto;

b) considerando que a jornada de um aprendiz deve ter compatibilidade com as atividades escolares, implicando, em geral, uma jornada equivalente a metade da jornada normal de um trabalhador adulto de 220 horas mensais, ou seja, 110 horas mensais, totalizando, em 2 meses, 220 horas;

Esta dedução se baseia também na prática encontrada pelas órgãos integrantes dos sistemas nacionais de aprendizagem comercial e industrial (SENAC e SENAI) cujos cursos tem tido duração que variam de 6 a 24 meses.



4º passo: Cálculo da cota legal de aprendizes a serem contratados.



Nesta fase final, deve elaborar dois quadros: um geral em que constem todos os cargos e um segundo em que sejam identificados os cargos cujas funções exijam formação profissional metódica.



Por fim, totalizado o número de trabalhadores, calcula-se o percentual de 5%, tendo-se assim a cota de aprendizes legalmente exigida.



6. CONCLUSÃO.



O objetivo do contrato de aprendizagem é assegurar uma formação profissional moderna e adequada às necessidades do mundo do trabalho, tendo amplo potencial para ser fator de desenvolvimento do país. Tem fundamento constitucional na função social da propriedade com benefícios sociais e econômicos.



A Constituição vigente assegura o direito à profissionalização e estabelece também como finalidade da educação o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho.



A identificação das funções que devem integrar a base de cálculo da cota legal de aprendizes não tem sido tarefa fácil. A CBO é parâmetro geral de identificação. Entretanto a pluralidade de sujeitos elaboradores da classificação e sua ampla extensão de codificação conduzem a indefinições naturais e inevitáveis.



Por isso a CBO deve ser considerada como meramente indicativa. Devendo-se adotar um procedimento que sustente em parâmetros seguros, sendo indicativos fortes de que a ocupação demanda formação profissional metódica:

a) certo grau de complexidade da ocupação examinada;
b) necessidade de um programa metódico e progressivo de formação;
c) formação profissional obrigatoriamente constituído de atividade teóricas e práticas;
d) adequação da formação profissional ao mercado de trabalho;
e) duração mínima do programa de formação de dois meses ou carga horária equivalente a 220 horas.

Finalmente, enfatize-se que os princípios da primazia da realidade são balizadores de todo processo de análise da CBO. Ao aplicar as normas legais pertinentes, cabe notar as peculiaridades de cada caso, não se constituindo em verdades absolutas os parâmetros apresentados.


Essas conclusões se afiguram inteiramente procedentes. A CBO é instrumento valioso, a ser utilizado com respeito à natureza do instituto da aprendizagem e aos limites impostos tanto constitucionalmente quanto pela própria CLT, notadamente no que diz respeito ao conceito de formação metódica profissional como aquela “formação metódica mais prolongada”, que de fato beneficia o aprendiz com chances reais de colocação no mercado de trabalho a partir da obtenção de conhecimentos de um verdadeiro ofício ou profissão. De outro modo, a aprendizagem poderá ser utilizada simplesmente para propiciar ao empregador mal intencionado a utilização de mão-de-obra barata, e sem qualquer benefício para o aprendiz, que ao final do curso de aprendizagem será portador de qualificação para funções que, na prática, nada ou pouco exigem. Voltamos aos exemplos dos cobradores, balconistas, cortadores de cada, operadores de telemarketing, office boys, que, por não demandarem formação profissional, não podem nem integrar a base de cálculo, nem sujeitar-se a cursos de aprendizagem.



Fomentar, ou mesmo permitir a interpretação que vem sendo dada ao tema de forma aparentemente majoritária no âmbito do MTE (no RS ao menos) ainda significaria deixar de ampliar os horizontes e chances de progressão dos jovens que viessem a ser submetidos não a uma aprendizagem séria, mas a verdadeiro simulacro que os manteria presos, especialmente aqueles menos favorecidos, a quase inexistentes possibilidades de ascensão social.



No caso da empresa representada, a informação constante do auto de infração é a de que os empregados que compõem a base de cálculo exercem a função de porteiro de edifício (código 5174-10 na CBO). Embora conste da CBO a informação de que tal função integra a base de cálculo para efeito da cota do artigo 429 da CLT, não há na leitura do relatório de atividade da família indicação de que o exercício da função de porteiro de edifício seja compatível com a idéia de formação profissional, de “formação metódica mais prolongada”. O próprio senso comum facilmente afasta a idéia de curso de aprendizagem para porteiro de edifício. Nem a função exige formação profissional, nem estará, consequentemente, sujeita à aprendizagem.



É ilegal, portanto, a interpretação adotada pela fiscalização do trabalho, pois a representada, pelo perfil informado no próprio auto de infração acerca de seus empregados e considerada as informações da CBO sobre a função de porteiro de edifício, não precisa contratar aprendizes.



E, diante da legalidade da conduta da empresa representada, promovo o liminar encerramento do presente expediente, indeferindo a instauração de inquérito.



Ciência à empresa representada e à SRTE/RS, com cópia.



Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.



Após, ao arquivo.



Em 05 de agosto de 2010.



Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

PORTARIA 923/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000463.2010.04.000/8

PORTARIA Nº 923, DE 30 DE JULHO DE 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de irregularidades administrativas e eleitorais no âmbito do SINDICATO DOS GUARDADORES DE AUTOMÓVEIS DE PORTO ALEGRE, constante do procedimento preparatório 000463.2010.04.000/8;


considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);

considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, prejuízo aos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato, em infringência às regras da boa, proba e transparente representação sindical, com o que resta afrontada a previsão do art. 8º, III da Constituição Federal;

considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos noticiados

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000463.2010.04.000/8, com a juntada desta portaria e do procedimento preparatório autuado sob o mesmo número, tendo por investigado o SINDICATO DOS GUARDADORES DE AUTOMÓVEIS DE PORTO ALEGRE e por temas os itens 8.39.9 IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA E/OU FINANCEIRA e 8.39.13 IRREGULARIDADE NA ELEIÇÃO DOS MEMBROS do temário unificado, dados que deverão constar da autuação e dos registros;

III - Determinar a publicação desta Portaria no sítio da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.


Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 9533/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001051.2010.04.000/1

PORTARIA CODIN n.º 953 de 12 de agosto de 2010.


O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inc. VII, e 84, inc. II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

considerando os termos da peça de representação n.º 1051/2010, em face de REDE MAXXI ECONÔMICA DROGARIA LTDA., CNPJ n.º 01961784/0001-87, endereço à rua Brasil, n.º 1160, Vila Harmonia, Canoas - RS, CEP 92310-150, revelando indícios de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;

considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;


RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 1051/2010, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1. Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;

III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.

IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 954/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002643.2009.04.000/1

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº.954 DE 17 DE AGOSTO DE 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, com base no relatório de fiscalização realizado pela SRTE/RS, que apontou possíveis irregularidades no que diz respeito à contratação de estagiários, praticadas pela empresa ZAC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANÇA LTDA;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto na Lei nº 11.788/2008;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 00 2643.2009.04.000/1, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 002643.2009.04.000/1;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Imprensa Oficial.
Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

PORTARIA 926/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000990.2010.04.000/1

PORTARIA CODIN n.º 0926 de 03 de agosto de 2010.


O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inc. VII, e 84, inc. II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

considerando os termos da peça de representação n.º 990/2010, em face de M.J.E. - RESIDENCIAL GERIÁTRICO LTDA., CNPJ n.º 08.592.983/0001-04, endereço à rua Gildo de Freitas, 279, São Vicente, Canoas - RS, CEP 92.035-190, revelando indícios de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;

considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;


RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 990/2010, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1. Fraude à Relação de Emprego; 3.1.4. Terceirização;

III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.

IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.


Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

IC 947/2010 -PORTARIA nº 0958/2010, de 14 de julho de 2010

PORTARIA nº 0958/2010, de 14 de julho de 2010.

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 dos autos da Representação nº 00947.2010.04.000/0, que noticia a ocorrência de acidente de trabalho com morte na Empresa Rodas Sul; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.

Porto Alegre, 19 de julho de 2010.


LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Extrato decisão de Arquivamento IC 001297.2006

EXTRATO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO E REMESSA À
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO

Inquérito Civil nº 001297.2008.04.000/9
INQUIRIDA: ULBRA – UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL

Tendo em vista que o resultado da inspeção dos
agentes do MTE não constataram irregularidades
quanto ao Termo de Compromisso firmado, na
questão do estágio, PROMOVO O ARQUIVAMENTO DO
PRESENTE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO e determino
que seja cientificada a inquirida, com cópia.
Decorrido o prazo do artigo 10, § 1º, da Resolução
nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho, encaminhe-se à homologação
da Câmara de Coordenação e Revisão – CCR.
Publique-se o extrato desta decisão

Porto Alegre, 13 de agosto de 2010.


Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

TERMO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL - PP 859.2010.04.000/1

TERMO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL

Torno públicos a instauração do Procedimento Preparatório 859.2010.04.000/1, em face de WAMBASS TRANSPORTES LTDA., quanto aos temas registro, FGTS e descontos irregulares, e o indeferimento da instauração quanto aos demais itens da denúncia prot. 5753, porque, em relação à saúde e segurança, já existe procedimento em andamento (n. 462.2010.04.000/1) e por não serem, as outras questões, de atribuição do MPT. Prazo de 10 dias para recurso, conforme Res. 69/2007 do CSMPT.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2010.


LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

extrato decisão arquivamento IC 1197.2008

EXTRATO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO E REMESSA À
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO


Inquérito Civil nº 001197.2008.04.000/9
INQUIRIDA: Feira de Fábricas

Tendo em vista que o resultado da inspeção dos
agentes do MTE não comprovaram a continuidade
ou repetição da prática que originou a abertura
da investigação, PROMOVO O ARQUIVAMENTO DO
PRESENTE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO e determino
que seja cientificada a inquirida, com cópia.
Decorrido o prazo do artigo 10, § 1º, da
Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho, encaminhe-se
à homologação da Câmara de Coordenação e Revisão –
CCR.
Publique-se o extrato desta decisão

Porto Alegre, 13 de agosto de 2010.


Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

PORTARIA Nº .715/2010 - IC 002416.2008.04.000/2

PORTARIA Nº .715, DE 24 DE JUNHO DE 2010.
(ADITAMENTO ÀS PORTARIAS 1101/08 E 168/09)



O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os documentos que ensejaram instauração do procedimento preparatório nº 1576/2008, noticiando possível contratação de empregados pela Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre – PROCEMPA sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal, tendo sido instaurado o IC 002416.2008.04.000/2 abarcando os temas admissão sem concurso e terceirização ilícita, adaptados ao novo Temário Unificado sob os itens 04.03 e 04.07.01 (comissionados e terceirização);

considerando que houve notícia de desvirtuamento da obrigatoriedade de realização de concurso público por meio de contratação de estagiários;

considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)


RESOLVE

I – Aditar as Portarias 1101/08 e 168/09 para fazer constar como tema do presente inquérito também o item 4.2 Estágio na Administração Pública do Temário Unificado, cabendo retificação da autuação e dos registros;

II - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.



Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 880/2010 - INQUÉRITO CIVIL nº 001011.2010.04.000/6

PORTARIA Nº 880/2010, DE 30 DE JULHO DE 2010.




O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a notícia de que a FASC toma serviço de cooperativados em labor que tem como uma das características o vínculo de subordinação, constante da REP 001011.2010.04.000/6;

considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);

considerando que a prática descrita implica prejuízo aos pseudocooperativados, em fraude à relação de emprego, e ao patrimônio público, tendo em vista o entendimento consolidado na Súmula 331 do C. TST



RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001011.2010.04.000/6, com a juntada desta Portaria e da representação instaurada sob o mesmo número, tendo por investigada FASC – FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA e por temas os itens 4.7. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e 4.7.2 MÃO-DE-OBRA FORNECIDA POR COOPERATIVAS do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;

III – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.



Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 879/2010 - INQUÉRITO CIVIL nº 001001.2010.04.000/0

PORTARIA Nº 879/2010, DE 30 DE JULHO DE 2010.




O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia que ensejou a instauração da Representação nº 001001.2010.04.000/0, em face da CGTEE – COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA, apontando para a ocorrência de contratação de auditores internos como comissionados, vinculados ao Partido dos Trabalhadores, quando realizado concurso para a função, situação que configura, em tese, afronta ao art. 37, caput e inc. II e V da Constituição Federal;


considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)


RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001001.2010.04.000/0, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigada CGTEE – COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA e por tema o item 4.3 FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO EM COMISSÃO do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;

III – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.



Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

TERMO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL - NINQUÉRITO CIVIL 000504.2010.04.000/9

TERMO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL


Tendo em vista a impossibilidade de notificar ÊNIO DOS SANTOS DIAS JUNIOR, investigado na Representação nº 000504.2010.04.000/9, comunico o INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. Os interessados poderão, no prazo de dez dias, apresentar recurso administrativo manifestando inconformidade com a presente decisão, nos termos do art. 5º, § 1º e 2º, da Resolução 69/2007 do CSMPT. Deverá ser afixado cópia deste Termo no no local de costume da PRT/4 Região e na Internet (Blog da PRT 4ª da Região).


PORTO ALEGRE, 02 DE AGOSTO DE 2010.



LUIZ ALESSANDRO MACHADO
PROCURADOR DO TRABALHO

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

PORTARIA 879/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001001.2010.04.000/0

PORTARIA Nº 879/2010, DE 30 DE JULHO DE 2010.




O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia que ensejou a instauração da Representação nº 001001.2010.04.000/0, em face da CGTEE – COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA, apontando para a ocorrência de contratação de auditores internos como comissionados, vinculados ao Partido dos Trabalhadores, quando realizado concurso para a função, situação que configura, em tese, afronta ao art. 37, caput e inc. II e V da Constituição Federal;


considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)


RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001001.2010.04.000/0, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob o mesmo número, tendo por investigada CGTEE – COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA e por tema o item 4.3 FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO EM COMISSÃO do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;

III – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.



Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA 880/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001011.2010.04.000/6

PORTARIA Nº 880/2010, DE 30 DE JULHO DE 2010.




O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a notícia de que a FASC toma serviço de cooperativados em labor que tem como uma das características o vínculo de subordinação, constante da REP 001011.2010.04.000/6;

considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);

considerando que a prática descrita implica prejuízo aos pseudocooperativados, em fraude à relação de emprego, e ao patrimônio público, tendo em vista o entendimento consolidado na Súmula 331 do C. TST



RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001011.2010.04.000/6, com a juntada desta Portaria e da representação instaurada sob o mesmo número, tendo por investigada FASC – FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA e por temas os itens 4.7. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e 4.7.2 MÃO-DE-OBRA FORNECIDA POR COOPERATIVAS do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;

III – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.



Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

terça-feira, 3 de agosto de 2010

TAC - INQUÉRITO CIVIL 1028.2009.04.000/4 - ANTIGO Inquérito Civil nº 604/2009

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC
(Inquérito Civil nº 604/2009)


FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 88062609/0001-36, neste ato representada por seu presidente, Sr. José Maria dos Santos Netto, CPF 108 697 270-87, firma COMPROMISSO, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado pelo Procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner de Azevedo, nos autos do Inquérito Civil (IC) nº 604/2009, no sentido de que a entidade sindical, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste TAC:

1º) somente prestará assistência às rescisões contratuais de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, em local próprio e adequado, com a estrutura e os profissionais necessários à devida assistência, e que não coincida com as instalações ou estabelecimentos das empresas empregadoras, de forma a evitar constrangimentos para os trabalhadores assistidos em seus direitos;



2º) dará ciência do presente TAC às empresas e ao sindicato da categoria econômica.



Vigência: Este termo tem vigência por tempo indeterminado.

Eficácia: Os compromissos assumidos neste termo produzirão efeitos legais a partir de sua celebração, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, artigo 585, inciso II, do CPC, e artigo 876 da CLT.

Multa: O inadimplemento dos compromissos assumidos sujeitará a Federação ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, em cada oportunidade em que evidenciado o descumprimento, sem prejuízo das obrigações assumidas.

Fundo compatível com a natureza dos direitos violados: Os valores das multas decorrentes deste ajuste, caso aplicadas, serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de conformidade com o disposto no art. 5º, parágrafo 6º e art. 13 da Lei nº 7.347/85; na hipótese de extinção deste fundo, para outro que venha a lhe substituir; caso não instituído, para os cofres da União.



Fiscalização: O Ministério Público do Trabalho será responsável pelo controle da fiel observância do presente termo.


Quando do recebimento de denúncia de descumprimento dos compromissos assumidos, o Ministério Público do Trabalho abrirá prazo, de 10 (dez) dias úteis, para a Federação manifestar-se. Somente após a fruição do prazo concedido, e com a apresentação ou não da manifestação da compromissada, deliberará a respeito da cobrança da multa fixada.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2009.




GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.




JOSÉ MARIA DOS SANTOS NETTO,
Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça do Estado do Rio Grande do Sul.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Portaria nº 867/2010 - Inquérito Civil nº 000943.2010.04.000/4

Portaria nº 867/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento
das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição
Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e
inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes
conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia de que não são tornados disponíveis assentos
aos empregados da rede de farmácias Panvel, nome de fantasia utilizado
pela DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CNPJ básico nº
92.665.611, com sede na Rua Gomes Jardim, 253, nesta Capital, CEP
90.620-130;
Considerandos o disposto no art. 199 da CLT e na Norma Regulamentadora
17 do Ministério do Trabalho;
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados
aos trabalhadores, dar continuidade à apuração dos fatos e, se necessário,
adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 000943.2010.04.000/4,
INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local
de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.17;
Porto Alegre, 22 de julho de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.