sexta-feira, 13 de novembro de 2009

INQUÉRITO CIVIL 1397.2009.04.000/5 - ARQUIVAMENTO


INQUÉRITO CIVIL (IC) 001397.2009.04.000/5
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Considerando frustradas as tentativas de notificação da empresa R. V. Fortes Segurança e Vigilância para responder aos termos da apreciação prévia, “acerca do regime horário que adota para os empregados vigilantes, bem como, a fruição dos intervalos para repouso e alimentação por parte destes trabalhadores” (fls. 17, 20, verso, e 21, verso).
Considerando que, em pesquisa realizada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, resta informado que a empresa se encontra em estado de falência (fl. 23), o que faz presumir sua inatividade.
Considerando os termos do Precedente nº 10 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT):
“EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências, atestados pelo procurador vinculado ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo o processo à origem.”
Considerando, por fim, a norma do art. 10, caput, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do CSMPT:
“Art. 10 Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público do Trabalho, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.”
Promovo o arquivamento do presente inquérito e determino à Secretaria da Coordenadoria de 1º Grau (Administrativa), para efeitos do disposto no § 1º do art. 10 da Resolução nº 69/2007, do CSMPT:
1º) dê publicidade desta promoção via página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, e por termo afixado no quadro de avisos reservado para aquela finalidade;
2º) remeta os autos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), observado o prazo legal.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2009.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.