sexta-feira, 13 de novembro de 2009

PORTARIA 738/2009 - INQUÉRITO CIVIL 345.2008.04.000/6


PORTARIA CODIN Nº 738, de 28 de outubro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando documentação encaminhada pela Justiça do Trabalho, extraída dos autos do processo nº 0007-2007-018-04-00-2, a partir da qual se conclui ter a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul contratado, de forma ilícita, serviços terceirizados, para fraudar vínculo direto de trabalho;
2º) considerando a necessidade de investigar se a ilicitude constatada no processo trabalhista constitui prática comum na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em desrespeito às normas constitucionais pertinentes à admissão de servidores públicos (art. 37, II, V e IX, da Constituição da República);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a terceirização ilícita acarreta prejuízo a potenciais candidatos a cargos públicos (assumidos por trabalhadores terceirizados), além de dano ao erário (frente à importância contratada e paga às prestadoras de serviços e à possibilidade de responsabilização do ente público na esfera trabalhista, ainda que tão somente de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, como ocorrido no processo supra);
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de averiguar a extensão e a responsabilidade pela prática ilícita adotada na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis cuja proteção incumbe ao Ministério Público do Trabalho;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 189/2008, com a juntada desta portaria e das peças do Procedimento Preparatório (PP) nº 189/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.