sexta-feira, 16 de outubro de 2009

TAC - IC 00721.2006.04.000/3

TERMO DE COMPROMISSO

ROBERT’S CONSTRUÇÕES DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO NATURAL LTDA., atualmente denominada VENTECH, CNPJ nº 90.136.565/0001-93, VENTILUX CONSTRUÇÕES DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA., CNPJ nº 08.140.842/0001-50, ROB MULTISSISTEMAS CONSTRUTIVOS DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA., CNPJ nº 05.157.619/0001-28, COMPROMETEM-SE perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em face do Inquérito Civil 1.654/2006, ao seguinte:
Executar os serviços de pré-montagem, montagem, instalação e correlatos dos produtos, equipamentos e sistemas que comercializam por meio de empregados próprios, podendo contratá-los por prazo determinado, nas hipóteses do art. 443 da CLT, ou indeterminado.
Nas regiões em que existirem empresas especializadas em montagem industrial, estabelecidas no mercado e prestadoras de serviços para clientes diversos, com capacidade técnica e econômica para propiciar aos trabalhadores o atendimento às normas de lei e administrativas relativas à saúde e segurança no trabalho, poderá a compromitente contratá-las para executar as atividades descritas no item 1, acima, mas assumindo o compromisso de supervisionar, "in loco", a prestação de serviços para assegurar o cumprimento das normas de saúde e segurança.
Planejarem detalhadamente a execução das atividades mencionadas na cláusula 1, acima, de modo a minimizar o risco de acidentes;
Informarem aos trabalhadores, mediante palestra e comunicado escrito, previamente ao início de cada nova atividade e com base em análise preliminar de riscos, quais os perigos a que sujeitos, inclusive visando a prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho cumprindo o disposto na NR-1 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em especial nas alíneas "b" e "c" do item 1.7;
Fornecerem a todos os trabalhadores na conformidade de tudo quanto disposto na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários; dar treinamento para o uso adequado deles e assegurar-se, fiscalizando, de que serão efetivamente utilizados;
4.1 Deverá ser dada especial atenção aos equipamentos protetores necessários para trabalho em altura, notadamente os seguintes: cinto de segurança tipo paraquedista, dispositivo trava-quedas, cabo guia;
Somente permitirem o trabalho de seus empregados em locais nos quais tenham sido adotadas todas as medidas de ordem geral e coletiva necessárias para protegê-los contra risco de acidentes ou exigidas por lei ou normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em especial as constantes na NR 18 da Portaria 3.214/78 e, nesta NR, notadamente as alíneas 18.13 e seguintes;
5.1 Deverá ser verificado se existe sistema de linha de vida ao qual o operário possa prender o cinto de segurança tipo paraquedista;
Assegurar-se, fiscalizando, de que as empresas às quais se refere a cláusula 1.1, acima, quando eventualmente contratadas, irão, relativamente aos empregados postos a laborar na prestação de serviços para a compromitente, observar o disposto nas cláusulas 2 a 6, supra.
O compromisso passará a vigorar em 90 (noventa) dias.
No caso de inobservância do compromisso ora assumido, as compromitentes estarão sujeitas ao pagamento de multas monetariamente atualizáveis, a partir da presente data, pelo IGP-M ou índice que venha a substituí-lo, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD (instituído pela Lei 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto 1.306/94), cujo pagamento não as desobrigará de cumprir o pactuado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cláusula descumprida e em cada oportunidade na qual for constatada a inobservância do pactuado, valor este que será multiplicado por 5 ou 10 no caso de, pelo descumprimento deste acordo, ocorrer, respectivamente, acidente grave ou fatal com empregado próprio ou das empresas contratadas a que se refere a cláusula 1.1, acima.
Constatada a prática de ato ou omissão que, em princípio, caracterize inobservância do compromisso ora assumido, as empresas serão, sempre e antes da eventual cobrança das multas acima estipuladas, notificadas para apresentar defesa no prazo de 10 dias, a qual será apreciada pelo Ministério Público.
As multas poderão, a critério exclusivo do Ministério Público do Trabalho, considerando a gravidade e as particularidades de cada situação, ser substituídas por obrigação alternativa.
As penalidades pecuniárias acima estipuladas não excluem e não são compensáveis com multas administrativas previstas em lei e porventura aplicadas à empresa pelo Ministério do Trabalho e/ou órgãos de fiscalização outros.
A alteração da titularidade e/ou estrutura jurídica das empresas e/ou a alteração da composição do grupo econômico não afetará o presente termo de compromisso.
No caso de incidirem as multas previstas acima, o presente termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial, conforme disposto nos arts. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85 e 876 da CLT.
O presente compromisso valerá por prazo indeterminado, passando a vigorar dentro de 90 (noventa) dias, contados da data abaixo.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2009.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

Pelas empresas:

Pedro Armando Miranda da Silva,
sócio.


Ricardo Bertoncini Belinzoni, OAB/RS 51.711,
Procurador.