sexta-feira, 16 de outubro de 2009

PORTARIA 712/2009 - INQUÉRITO CIVIL 001444.2009.04.000/4

PORTARIA CODIN Nº 712, de 16 de outubro de 2009.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncia recebida, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face de Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul - SINDPPD/RS, a respeito de atuação contrária aos interesses da coletividade de profissionais que representa (portanto, em desacordo com a ordem jurídica, o regime democrático e os direitos sociais indisponíveis dos trabalhadores representados);
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas e/ou de elementos visando à adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 889/2009, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 889/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.