sexta-feira, 5 de novembro de 2010

REP 001242.2010.04.000/5 PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO




REP 001242.2010.04.000/5





PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO
E ARQUIVAMENTO





Trata o presente de procedimento aberto a partir do recebimento de mensagem eletrônica na qual o Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e de Serviços Terceirizados em Asseio e Conservação no Estado do Rio Grande do Sul noticia que a empresa Plansul Planejamento e Consultoria Ltda teria realizado acordo com empregados baseado na cláusula trigésima quarta da convenção coletiva de trabalho 2010 sem observar a necessidade de participação do sindicato no ajuste ali previsto.



Como a mensagem eletrônica não era muito precisa e não fora juntada cópia da convenção coletiva, foi necessária a realização de diligências, como a intimação do próprio sindicato denunciante e da empresa denunciada.



Verificamos, então, que ocorreu o seguinte: a empresa denunciada adotou procedimentos para aplicar as regras previstas na cláusula antes referida sem, contudo, a participação do sindicato.



Tal cláusula basicamente prevê o reaproveitamento dos trabalhadores de empresa prestadora de serviços por parte daquela que a suceder, com a desoneração do aviso prévio e a diminuição da multa devida a título de indenização (a chamada multa de 40% do FGTS), em troca da garantia no emprego por 6 meses, com o mesmo salário que recebia na empresa sucedida no contrato de prestação de serviços. A cláusula coletiva diz que o acordo deverá ser triangular, com as empresas sucedida e sucessora e com o empregado, este “este necessariamente sob a assistência do seu sindicato”.



Embora a empresa não tenha respeitado integralmente a norma coletiva ao não chamar o sindicato para participar da triangulação, a questão já foi decidida judicialmente, tendo sido homologado acordo entre o sindicato denunciante e a empresa denunciada na ação 0001007-64.2010.5.04.0026 (folhas 35 e seguintes).



Assim, a presente investigação perdeu seu objeto.



Logo, não vejo necessidade de continuação do presente expediente e de eventual instauração de inquérito civil.


Promovo, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente.


Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.


Ciência ao denunciante e à denunciada, que poderão recorrer à Câmara de Coordenação e Revisão, em petição escrita a ser entregue nesta Procuradoria no prazo de 10 dias.


Decorrido o prazo sem interposição de recurso, ao arquivo.

Em 25 de outubro de 2010.




Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho