quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

REPRESENTAÇÃO Nº 002049.2009.04.000/0

REPRESENTAÇÃO (REP) 002049.2009.04.000/0
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL (IC)
I – DOS FATOS.
Trata-se de procedimento instaurado a partir de ofício encaminhado pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com cópia de sentença proferida nos autos do processo 00371-2008-016-04-00-0, ajuizado por Alessandro Nunes da Costa em face de Auto Som e Lavagem Soeiro (Posto Texaco) e Outros (3) (fls. 02/17).
Nos termos da sentença juntada, o Ministério Público do Trabalho é demandado “Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego não ter sido anotado na CTPS do autor, tampouco ter sido recolhido o FGTS da contratualidade” (fls. 14 e 17).
Autuado e distribuído, o procedimento é concluso em 17.09.2009.
O Procurador do Trabalho responsável, ora signatário, frui licença-prêmio no período de 21.09.2009 a 02.10.2009.
Resta acostada, aos autos, consulta ao trâmite do processo que dá origem à representação e cópias das atas de audiências judiciais ocorridas no citado processo (fls. 22/30).
II – ISTO POSTO.
Os depoimentos colhidos em juízo permitem presumir ser de pequeno porte a representada, “Auto Som e Lavagem Soeiro (Posto Texaco)”.
A própria atividade empresarial a tanto auxilia (serviços de lavagem). Ademais, tal atividade era realizada em área contígua a posto de combustíveis, e os empregados da empresa (provavelmente, em número de dois, o reclamante e Marcelo) utilizavam e higienizavam banheiros deste posto.
Considerados tais fatos, e diante do objeto principal da ação (reconhecimento do vínculo empregatício), não se configura, no caso, significativa repercussão social a demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho.
De invocar, na espécie, os termos do Precedente nº 17 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), ainda que pertinente à, tão-só, defesa de direitos individuais homogêneos:
“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela “conveniência social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena.”
Cumpre observar que a condenação judicial imposta à empresa e a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à Caixa Econômica Federal (CEF), também determinada na sentença, auxiliam na prevenção contra reincidências de ilicitudes na esfera trabalhista.
Dessarte, e com fulcro na norma do art. 5º, caput, alínea “a”, c/c o art. 1º, caput, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT - dispositivos abaixo transcritos), resta indeferir, na hipótese, o requerimento de instauração de inquérito civil:
“Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.”
“Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:
a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução”.
De ressaltar a possibilidade de interposição, por parte dos interessados, de recurso administrativo da presente decisão, com as respectivas razões, no prazo de dez dias (conforme § 1º do art. 5º da Resolução nº 69/2007).
III – CONCLUSÃO.
Ante ao exposto, determino à Secretaria da CODIN-Administrativa:
1º) remeta cópia da presente promoção, para ciência, via postal, à Exma. Juíza do Trabalho Maristela Bertei Zanetti, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (em resposta a seu Ofício nº 721/2009, de 26.08.2009), e à empresa “Auto Som e Lavagem Soeiro (Posto Texaco)”;
2º) protocolado recurso administrativo (art. 5º, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do CSMPT), faça os autos conclusos, para análise de reconsideração quanto à presente decisão (art. 5º, § 2º, da Resolução 69/2007, do CSMPT); expirado o prazo para o recurso administrativo, no silêncio dos interessados, arquive a Representação, com fulcro na regra do art. 5º, § 4º, da Resolução 69/2007, do CSMPT.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.
GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.