terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Portaria nº 939/2009 - Inquérito Civil nº 001438.2009.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 939, de 22 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia promovida, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, pertinente a pressões exercidas, pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil de Porto Alegre – STICC/POA, junto a empresas de pequeno porte da construção civil, com ameaças de embargos de obra e utilização ostensiva de coletes com a inscrição “fiscal”, além da não disponibilização de número de conta corrente para o depósito de contribuições a título de “Escola Profissional da Construção Civil”, previstas em norma coletiva, e a cobrança de valores para a homologação de rescisões contratuais e cadastramento das empresas;
2º) considerando, caso confirmadas as denúncias, ser abusiva a atuação sindical, divorciada das funções para as quais constituída a entidade, em especial, a defesa dos interesses e direitos da coletividade que representa (art. 8º, III, da Constituição da República);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o interesse do trabalhador em ter seu sindicato atuando de forma a respeitar a ordem jurídica vigente;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001438.2009.04.000/0, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 001438.2009.04.000/0;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.