quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Portaria 1062/2010 de 26/08/2010

PORTARIA CODIN Nº 1062, de 26 de agosto de 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

2º) considerando que o art. 7º, caput e inc. XXVI, da Constituição da República, garante o direito do trabalhador em ter reconhecido convenções e acordos coletivos de trabalho, em busca da melhoria de sua condição social;

3º) considerando a recusa injustificada do Sindicato das Indústrias da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul – SIA/RS em entabular negociações coletivas com o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul – Sinditest/RS, que representa categoria profissional diferenciada;

4º) considerando que tal recusa configura prática anti-sindical por parte da entidade patronal, com prejuízo para os trabalhadores representados pelo Sinditest/RS;

5º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses dos profissionais técnicos de segurança do trabalho no Estado do Rio Grande do Sul;

6º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

7º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";

8º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

9º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto averiguar a extensão dos atos anti-sindicais promovidos pelo SIA/RS e a busca de soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetados pela atuação do sindicato patronal;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002477.2009.04.000/8, com a juntada desta portaria e das peças do Procedimento Preparatório (PP) nº 002477.2009.04.000/8;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.