PORTARIA CODIN Nº 621, de 17 de junho de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando documentação encaminhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com informação a respeito da utilização de trabalhadores terceirizados, por parte da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul – FZB, para prestar serviços de natureza permanente e destinados a servidores admitidos diretamente pela fundação, fato que representa burla à regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição da República);
2º) considerando que a fundação estadual confirma a existência das irregularidades narradas pelo Ministério Público de Contas e as justifica pela ausência de aprovação do plano de cargos e salários submetido ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
3º) considerando que a prática adotada pela Fundação Zoobotânica contraria a ordem jurídica constitucional e obsta, àqueles trabalhadores capacitados, o acesso ao emprego público por meio da prestação de concurso público;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas contratações perpetradas pela Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 176/2005, com a juntada desta portaria e das peças de informação (PI) nº 176/2005;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.