terça-feira, 30 de dezembro de 2008

PORTARIA 1173/2008 - INQUÉRITO CIVIL 1640/2008

PORTARIA CODIN Nº 1173, de 22 de dezembro de 2008.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando constituírem fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, da Constituição da República), tendo, como objetivo, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV);
2º) considerando, também nos termos da Lei Fundamental, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II), ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inc. III) e que é livre a manifestação do pensamento (inc. IV);
3º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
4º) considerando que o art. 7º, caput e inc. XXVI, da Constituição da República, garante o direito do trabalhador em ter reconhecido convenções e acordos coletivos de trabalho, em busca da melhoria de sua condição social;
5º) considerando denúncia encaminhada, ao Ministério Público do Trabalho, pelo Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Valores, Transporte de Documentos e Escolta Armada do Estado do Rio Grande do Sul – Sindivalores, de atos perpetrados pela Proforte S/A – Transporte de Valores contrários ao livre exercício de direitos individuais e coletivos por parte dos empregados da empresa, em desrespeito aos artigos supracitados;
6º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
7º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, "d", c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
8º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
9º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
10) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto averiguar a extensão dos atos anti-sindicais promovidos por Proforte S/A Transporte de Valores e a busca de soluções administrativas ou judiciais que se fizerem necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1640/2008, com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório (PP) sob nº 1640/2008;III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.