quinta-feira, 16 de julho de 2009

PORTARIA 467/2009 - INQUÉRITO CIVIL 863/2004


PORTARIA CODIN Nº 467, de 08 de julho de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncias protocoladas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre acerca de tratamento desrespeitoso dispensado por Carrefour Comércio e Indústria Ltda., estabelecido na Rua Albion, nº 111, Bairro Partenon, nesta Capital, contra empregados da empresa e, em especial, promotores, abastecedores e repositores dos produtos comercializados no estabelecimento;
2º) considerando que a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art.1º, III e IV, da Constituição da República);
3º) considerando que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV, da Constituição da República);
4º) considerando, por conseguinte, não se justificar tratamento desrespeitoso na relação entre empregador e empregado ou entre tomador de serviços e o prestador de serviços terceirizados (mormente, se tratar-se de pessoa física);
5º) considerando, por conseguinte, a necessidade de averiguar a procedência e a extensão dos fatos atribuídos a Carrefour Comércio e Indústria Ltda.;
6º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), nos quais inseridos os interesses dos trabalhadores que prestam serviços na empresa denunciada;
7º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
8º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
9º) considerando que o art. 114, caput e inc. I, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho";
10º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 863/2004, com a juntada desta Portaria e das peças do Procedimento Investigatório (PI) nº 863/2004;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 08 de julho de 2009.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.