quinta-feira, 26 de março de 2009

PORTARIA 205/2009 - INQUÉRITO CIVIL 31/2009


PORTARIA CODIN Nº 205, de 16 de Março de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando representação encaminhada, pelo Ofício do Ministério Público do Trabalho em Passo Fundo, para apurar a prática de contratação de cooperativas de mão-de-obra, pelo Município de Nova Hartz, para prestação de serviços terceirizados;
2º) considerando que as atividades contratadas (para o exercício de funções ligadas à área da saúde) não comportam a prestação de serviços com autonomia do trabalhador; ao contrário, exigem os requisitos do vínculo empregatício (subordinação jurídica, não eventualidade e pessoalidade), fato este que descaracteriza a relação cooperada, bem como constitui fraude à relação de emprego (art. 9º, da CLT);
3º) considerando que os trabalhadores ditos cooperados têm sido, de forma contumaz, desrespeitados no que tange aos direitos garantidos pela legislação trabalhista, diante da relação falsamente cooperada em que envolvidos;
4º) considerando, outrossim, prejuízos ao erário municipal, já que o Município de Nova Hartz pode vir a ser condenado, de forma subsidiária ou solidária, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas em reclamatórias ajuizadas contra as cooperativas e o ente público;
5º) considerando, pois, a necessidade de prevenir o desrespeito à legislação trabalhista, por parte das cooperativas contratadas pelo Município de Nova Hartz, bem como os prejuízos ao erário municipal decorrentes destas contratações;
6º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
7º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de concluir a investigação, bem como, conforme o caso, propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis prejudicados pelas terceirizações contratadas pelo Município de Nova Hartz;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 31/2009, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 31/2009;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.