sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

PORTARIA 20/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº 1637/08

PORTARIA CODIN Nº 20, de 15 de janeiro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando documentação encaminhada, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, pertinente a peças do processo trabalhista 00965-2008-301-04-00-7, promovido em face de dirigentes do Sindicato Profissional dos Vigilantes de Novo Hamburgo - Sindivigilantes de Novo Hamburgo e Região, para buscar a intervenção judicial em processo eleitoral instaurado naquele sindicato;
2º) considerando constarem denúncias, nas referidas peças processuais, de irregularidades na gestão do sindicato, as quais abrangem, além de atos anti-democráticos no processo eleitoral, a realização de assembléias gerais em horários que não permitem a presença da grande maioria dos trabalhadores representados e a alteração estatutária sem o quórum mínimo exigido;
3º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
7º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1637/2008, com a juntada desta portaria e das peças do Procedimento Preparatório (PP) autuado sob nº 1637/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.