quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

INDEFERIMENTO DE IC REP 2301.2009.04.000/3


REPRESENTAÇÃO (REP) 002301.2009.04.000/3
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL (IC)

I – DOS FATOS.
Trata-se de procedimento instaurado a partir de denúncia anônima encaminhada, na data de 16.10.2009, em face de Lunes 3 (fl. 02).
Afirma o denunciante que “a empresa não paga adicional de insalubridade aos operadores de máquinas copiadoras 'Canon', que trabalham das 9h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, no posto localizado dentro da PRT 4ª Região”.
Autuado e distribuído, o expediente é concluso em 27.10.2009 (fl. 06).
II – ISTO POSTO.
O direito do trabalhador ao recebimento de adicional de insalubridade depende de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (art. 192 c/c art. 195, da CLT).
No caso, não há certeza quanto à obrigação da empresa em pagar adicional de insalubridade e não constitui função do Ministério Público do Trabalho apurar, por meio de perícia técnica, a existência de elementos insalubres capazes de gerar direito ao pagamento de adicional de insalubridade ao denunciante e a seus colegas.
Cumpre ressaltar ser direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, da Constituição da República).
Dita redução representa direito indisponível do trabalhador, pois voltado à preservação da saúde e da integridade física. É direito que carece, por sua natureza, da proteção do Ministério Público do Trabalho, diverso, contudo, daquele pretendido pelo denunciante, de natureza patrimonial indenizatória (portanto, disponível), a ser defendido por meio de ação individual adequada.
Dessarte, e por força da norma do art. 5º, caput, alínea “a”, c/c o art. 1º, caput, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (dispositivos abaixo transcritos), cumpre indeferir o requerimento de instauração de inquérito civil na hipótese desta Representação:
“Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.”
“Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:
a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução”.
De ressaltar a possibilidade de interposição de recurso administrativo da presente decisão, com as respectivas razões, no prazo de dez dias (conforme § 1º do art. 5º da Resolução nº 69/2007).
III – CONCLUSÃO.
Ante ao exposto, determino à Secretaria da Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição (Administrativa):
1º) dê publicidade desta promoção junto à página, na Internet, da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região e com afixação de cópia no quadro mural apropriado;
2º) faça concluso o expediente à Ilma. Secretária Regional, para que tenha ciência da denúncia e adote as medidas que entender cabíveis no sentido de verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para prestar serviços de fotocópias nesta procuradoria;
3º) protocolado recurso administrativo, faça os autos conclusos, para análise de reconsideração quanto à presente decisão (art. 5º, § 2º, da Resolução 69/2007, do CSMPT); expirado o prazo para o recurso administrativo, e tendo em vista o esgotamento do prazo de trinta dias previsto no art. 5º, caput, da Resolução 69/2007, do CSMPT, encaminhe os autos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), para ciência quanto aos termos desta promoção.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2009.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.