quinta-feira, 27 de agosto de 2009

PORTARIA 585/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1120/2009


PORTARIA CODIN Nº 585, DE 07 DE AGOSTO DE 2009.


O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL condiciona a assistência na rescisão à não-oposição pelo trabalhador à contribuição assistencial, constante da representação nº 1120/2009;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, ofensa ao direito de livre associação e filiação, previstos no art. 5º, inc. XX e art. 8º, inc. V da Constituição Federal e ofensa à previsão do art. 477 da CLT, que obriga o sindicato à assistência sem ônus ao trabalhador quando da rescisão;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos noticiados e adotar as medidas cabíveis
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1120/09, com a juntada desta Portaria e da representação autuada sob mesmo número e com a retificação dos registros e autuação para constar como investigado o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, como tema REPRESENTAÇÃO SINDICAL, como subtema ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR e, no campo observações, “condicionamento da assistência na rescisão ao recolhimento da contribuição assistencial”;
III – Determinar a publicação desta Portaria na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.

Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho