quinta-feira, 9 de julho de 2009

PORTARIA 456/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1602/2008


PORTARIA CODIN n.º 456/2009, de 02 de julho de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PP n.º 1602/2008, instaurado em face de SPONCHIADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.º 87.636.635/0005-91, com filial na Avenida Nilo Peçanha, n.º 3000, Bairro Chácara das Pedras, Porto Alegre-RS, CEP 91330-001 e JOVEAN REPRESENTAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Dr. Campos Velho, n.º 1245 - casa 56, Bairro Cristal, Porto Alegre-RS, CEP 90820-001, indicando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, inciso VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 9.º, 29 e 41 da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I – Converter em INQUÉRITO CIVIL o PP n.º 1602/2008, mantida a numeração originária, com o fito de apurar os fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do procedimento convertido;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO