quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

PORTARIA Nº 65/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº 781/2007

PORTARIA CODIN Nº 65, de 29 de janeiro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncias encaminhadas, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca da disputa de representação sindical protagonizada pela Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul – Fesismers e pela Federação dos Municipários do Estado do Rio Grande do Sul – Femergs, especialmente interessadas no recolhimento da contribuição sindical obrigatória, inclusive de servidores de municípios onde não há sindicato da categoria profissional;
2º) considerando a regra da unicidade sindical, prevista no art. 8º, II, da Constituição da República, que não exclui as entidades sindicais de grau superior, devendo, portanto, ser observada no que tange à federação de sindicatos de servidores públicos municipais do Estado do Rio Grande do Sul;
3º) considerando que as contribuições sindicais de empregados públicos deve atentar para a regra de distribuição disposta nos artigos 589 a 591, da CLT;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
7º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração quanto à entidade sindical de segundo grau legitimada a representar os servidores públicos municipais (e seus sindicatos) do Estado do Rio Grande do Sul, bem como os efeitos desta representação (inclusive, a distribuição da contribuição sindical obrigatória), além de buscar soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 781/2007, com a juntada desta portaria e das peças de informação (PI) identificadas sob o nº 781/2007;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.