segunda-feira, 13 de julho de 2009

PI 1314/2006


PEÇAS DE INFORMAÇÃO (PI) 1314/2006
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

Considerando reiteradas informações a respeito da inatividade da denunciada, ASTRO ZIP COMUNICAÇÕES VISUAIS, seja por parte do próprio denunciante, ao depor e complementar os fatos denunciados, seja por profissionais que prestaram serviços à empresa (fls. 06/08, 74/75 e 76/77)
Considerando que a denunciada não tem comparecido em audiências judiciais, restando declarada confessa quanto à matéria de fato (fl. 89).
Considerando que, em depoimentos de profissionais que prestaram serviços à denunciada, restou informada a prática de fraude societária, com a utilização de “laranjas” por parte de Vera Regina Nunes Machado e de Marco Aurélio Araújo (fls. 74/75 e 76/77).
Considerando que a Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul já investiga delito de adulteração de documento oficial (no caso, a CTPS do denunciante) por parte da empresa denunciada (fls. 45, 53 e 87).
Considerando os termos do Precedente nº 10 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho:
“EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências, atestados pelo procurador vinculado ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo o processo à origem.”
Considerando, por fim, a norma do art. 5º, caput, alínea “d”, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, verbis:
“Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de: (...)
d) o denunciado não ser localizado.”
Indefiro pedido de instauração de inquérito civil (IC) em face de Astro Zip Comunicações Visuais e determino à Secretaria da CODIN-Administrativa:
1º) minute ofício ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para que tenha ciência e adote as medidas cabíveis quanto à fraude societária informada nos autos desta investigação por profissionais que prestaram serviços à denunciada (remeta cópia das fls. 02, 06/08, 18, 48/53, 74/77, 87 e da presente promoção de arquivamento);
2º) dê publicidade da presente promoção junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região;
3º) dê ciência da presente promoção à Dra. Aline Zerwes Bottari Brasil, responsável pelo acompanhamento da reclamatória trabalhista (processo nº) 00341-2006-003-04-00-6;
4º) protocolado recurso administrativo (art. 5º, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do CSMPT), faça os autos conclusos, para análise de reconsideração quanto à presente decisão (art. 5º, § 2º, da Resolução 69/2007, do CSMPT); expirado o prazo para o recurso administrativo, e tendo em vista o esgotamento do prazo de trinta dias previsto no art. 5º, caput, da Resolução 69/2007, do CSMPT, encaminhe os autos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), para ciência quanto aos termos desta promoção.

Porto Alegre, 06 de julho de 2009.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.