terça-feira, 10 de março de 2009

PORTARIA 183/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1063/2008

PORTARIA CODIN Nº 183, de03 de FEVEREIROde 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:


1º) considerando os termos de denúncia encaminhada, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos Urbanos de Porto Alegre, acerca da cobrança de taxas para realização de exames e consultas, no Centro Clínico Canoas Ltda., por parte de trabalhadores não associados à entidade;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando a necessidade de apurar se as cobranças efetuadas representam discriminação contra trabalhadores não associados ao sindicato e/ou forma de coagir os trabalhadores a se associarem à entidade, atitude que contraria o princípio da liberdade de associação expresso na Constituição da República (art. 8º, V);
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, portanto, os interesses dos trabalhadores não associados ao sindicato denunciado;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
7º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe, no particular;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 1063/2008, com a juntada desta portaria e das peças do Procedimento Preparatório (PP) nº 1063/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.