PORTARIA CODIN Nº 1106, de 31 de agosto de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando a instauração de inquérito civil para apuração do meio ambiente do trabalho no Aterro Sanitáro do Município de Alvorada, em especial quanto às medidas adotadas para resguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores cooperados que atuam no local (Inquérito Civil nº 000081.2002.04.000/4, instaurado pela Portaria nº13/2010, de 15.01.2010);
2º) considerando o acolhimento, pelo Ministério Público do Trabalho, de denúncias promovidas em face do Município de Alvorada, relativas a meio ambiente do trabalho inadequado para os servidores públicos municipais;
3º) considerando a necessidade de atualizar o objeto investigado, com a inclusão dos fatos acolhidos;
4º) considerando os termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, pertinente ao aditamento da portaria inicial;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito dos servidores públicos de trabalharem em ambientes não prejudiciais à sua saúde e integridade física;
6º) considerando os termos da Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal (STF), que atribui competência à Justiça do Trabalho para “julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.”
RESOLVE:
I – aditar a portaria inicial do Inquérito Civil (IC) nº 000081.2002.04.000/4, para acrescer, ao objeto investigado, a análise da adequação do meio ambiente do trabalho dos servidores públicos municipais de Alvorada às disposições constitucionais e legais cabíveis, de forma a garantir a saúde e a integridade física dos referidos trabalhadores;
II - determinar a a juntada desta portaria aos autos do Inquérito Civil (IC) nº 000081.2002.04.000/4,;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
PORTARIA 1106/2010 - ADITAMENTO - INQUÉRITO CIVIL 000081.2002.04.000/4
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PORTARIAS INQUÉRITOS CIVIS
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
TERMO DE ARQUIVAMENTO - IC 002447.2009.04.000/9
IC 002447.2009.04.000/9
REPRESENTADAS: ZAZ ETIQUETAS LTDA. E ART. SET DO BRASIL
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
I – RELATÓRIO:
Em tela expediente instaurado em face da notícia de possível sucessão atípica (fraudulenta) de empregadores.
Na apreciação prévia (fls. 10-11), foi determinada instauração de procedimento preparatório, posteriormente convertido em inquérito civil (fl. 75).
Em resposta à requisitada fiscalização promovida nas empresas investigadas, a SFISC/SRTE encaminhou relatório de fls. 90-100.
Analisa-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O relatório da fiscalização promovida pela SRTE é conclusivo no sentido de que não houve sucessão fraudulenta entre as empresas investigadas, porquanto todos os empregados da Zaz Etiquetas Ltda., em tese, sucessora, estão com seus contratos de trabalho devidamente registrados e, ademais, todos os ex-empregados da Art Set do Brasil Ltda. já haviam sido demitidos quando contratados pela primeira.
Os elementos dos autos autorizam concluir, portanto, pela inexistência da irregularidade denunciada, revelando-se desnecessário, por ora, o prosseguimento da ação ministerial, com conseqüente arquivamento do feito, nos termos do art. 10 da Resolução n.º 69/2007 e no Precedente n.º 121, ambos do Colendo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Entretanto, haja vista que a fiscalização constatou a existência de outras violações à legislação trabalhista, é necessária a instauração de novos procedimentos investigatórios pelo Ministério Público do Trabalho. São elas: manutenção de documentos sujeitos à inspeção fora do local de trabalho (art. 630, §4.º, CLT); atraso no pagamento de salários (art. 459, §1.º, CLT); e, empregados trabalhando antes da realização dos exames médicos admissionais (art. 157, I, da CLT, c/c item 7.4.3.1 da NR-7).
Quanto ao assunto diferenças salariais entre empregados com funções idênticas, igualmente objeto de autuação pela SRTE na referida ação fiscal, destaca-se que, mesmo sanadas as irregularidades durante a inspeção, houve notificação recomendatória, com o intuito de prevenir eventual reincidência.
III – CONCLUSÃO:
Pelo exposto, com base no art. 10 da Resolução n.º 69/2007 e no Precedente n.º 12, ambos do Colendo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, promovo o arquivamento do presente expediente investigatório, cabendo à Secretaria diligenciar o aviamento das seguintes providências:
oficie-se à denunciante e às duas investigadas, por via postal ou correio eletrônico, com aviso ou confirmação de recebimento, dos termos da presente promoção, devendo a empresa Zaz Etiquetas Ltda. ser ainda notificada dos termos da recomendação em anexo.
junte-se aos autos uma via da notificação recomendatória e do aviso ou confirmação de recebimento das notificações tratadas no item antecedente.
proceda-se a nova pesquisa de procedimentos administrativos e/ou processos judiciais sob acompanhamento já existentes em face da empresa Zaz Etiquetas Ltda. Havendo conexão ou pertinência temática, na forma do art. 3.º da Resolução 86/2009 do CSMPT, com os temas 1.7.1, 8.17.1 e 8.37., encaminhe-se um jogo de cópias de fls. 89-100 ao(s) Procurador(es) responsável(is) pela(s) banca(s) vinculada(s);
Na hipótese de inexistência de procedimentos ou processos em trâmite em face da referida, versando sobre os temas identificados, exare-se certidão e encaminhe-se cópias de fls. 89 -100 à Exma. Coordenadora da Coordenadoria em 1.º Grau de Jurisdição, com promoção de distribuição de acordo com os temas referidos no item antecedente, observados os critérios regimentais em vigor.
remeta-se estes autos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, no prazo de três dias, contados da comprovação da efetiva cientificação das representadas e do representante.
anote-se e registre-se, como de estilo.
Porto Alegre, 9 de agosto de 2010.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO
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AVISO ARQUIVAMENTOS
PORTARIA 1094/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000629.2010.04.000/3
PORTARIA CODIN Nº 1094, de 19 de agosto de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncias recebidas, no Ministério Público do Trabalho, em face do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sinpro/RS, a respeito de representação sindical contrária aos interesses da categoria profissional quando da despedida de elevado número de professores, no início do ano de 2010, pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses dos profissionais representados pelo Sinpro/RS;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública, para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, inclusive no tocante ao grau de participação e de responsabilidade da Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, bem como propor soluções administrativas e;ou adotar as medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000629.2010.04.000/3, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) identificada sob o nº 000629.2010.04.000/3;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
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PORTARIAS INQUÉRITOS CIVIS
terça-feira, 31 de agosto de 2010
PORTARIA 1020/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000671.2010.04.000/9
PORTARIA CODIN Nº 1020, de 24 de agosto de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia protocolada, junto ao Ministério Público do Trabalho, em face do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul - Sinttel/RS, a respeito do mal atendimento prestado a trabalhadores que demandam a entidade sindical, inexistindo transparência e publicidade quanto às negociações coletivas promovidas com vista a atender aos interesses da categoria profissional representada;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluídos, pois, os interesses dos trabalhadores representados pelo Sinttel/RS;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis por irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000671.2010.04.000/9, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 000671.2010.04.000/9;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
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PORTARIAS INQUÉRITOS CIVIS
PORTARIA 1021/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002557.2009.04.000/2
PORTARIA nº 1021, de 24 de agosto de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos juntados no Procedimento n. 002557.2009.04.000/2, que noticia a ocorrência de irregularidades trabalhistas na Empresa LYNX VIGILÂNCIA LTDA- ME, quais sejam: a) desconto de valores referentes aos cursos de reciclagem dos vigilantes; b) não realização de curso e ausência de pagamento do adicional previsto na Lei 11.901/2009 aos vigilantes bombeiros; c) ausência de pagamento de adicional de insalubridade; f) deixar de fornecer EPI (colete à prova de balas) aos vigilantes; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho
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PORTARIAS INQUÉRITOS CIVIS
PORTARIA 1026/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002321.2009.04.000/6
PORTARIA nº 1026/2010, de 25 de agosto de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos do Procedimento n. 002321.2009.04.000/6, que indicam irregularidades trabalhistas na Empresa ELADIO PEDRAS, localizada na Avenida Plínio Brasil Milano, 1993, Bairro Higienópolis, Porto Alegre/RS, pelos seguintes objetos: afronta ao Anexo 1 da NR 11; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento em Inquérito Civil, com a juntada, registro e publicação desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho
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PORTARIAS INQUÉRITOS CIVIS
PORTARIA 1057/2010 - INQUÉRITO CIVIL 000249.2010.04.000/5
PORTARIA Nº 1057, de 30 de julho de 2010 .
O Procurador do Trabalho ao final assinado:
1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do Hospital Municipal Getúlio Vargas;
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada dessa Portaria e dos autos do Procedimento Preparatório que tramita sob nº 000249.2010.04.000/5;
III - determinar a publicidade desta Portaria nos moldes previstos no art. 4º, VI, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho
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