TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC
(Inquérito Civil nº 604/2009)
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 88062609/0001-36, neste ato representada por seu presidente, Sr. José Maria dos Santos Netto, CPF 108 697 270-87, firma COMPROMISSO, nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, representado pelo Procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner de Azevedo, nos autos do Inquérito Civil (IC) nº 604/2009, no sentido de que a entidade sindical, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste TAC:
1º) somente prestará assistência às rescisões contratuais de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, em local próprio e adequado, com a estrutura e os profissionais necessários à devida assistência, e que não coincida com as instalações ou estabelecimentos das empresas empregadoras, de forma a evitar constrangimentos para os trabalhadores assistidos em seus direitos;
2º) dará ciência do presente TAC às empresas e ao sindicato da categoria econômica.
Vigência: Este termo tem vigência por tempo indeterminado.
Eficácia: Os compromissos assumidos neste termo produzirão efeitos legais a partir de sua celebração, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, artigo 585, inciso II, do CPC, e artigo 876 da CLT.
Multa: O inadimplemento dos compromissos assumidos sujeitará a Federação ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, em cada oportunidade em que evidenciado o descumprimento, sem prejuízo das obrigações assumidas.
Fundo compatível com a natureza dos direitos violados: Os valores das multas decorrentes deste ajuste, caso aplicadas, serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de conformidade com o disposto no art. 5º, parágrafo 6º e art. 13 da Lei nº 7.347/85; na hipótese de extinção deste fundo, para outro que venha a lhe substituir; caso não instituído, para os cofres da União.
Fiscalização: O Ministério Público do Trabalho será responsável pelo controle da fiel observância do presente termo.
Quando do recebimento de denúncia de descumprimento dos compromissos assumidos, o Ministério Público do Trabalho abrirá prazo, de 10 (dez) dias úteis, para a Federação manifestar-se. Somente após a fruição do prazo concedido, e com a apresentação ou não da manifestação da compromissada, deliberará a respeito da cobrança da multa fixada.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2009.
GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS NETTO,
Presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão e Cortiça do Estado do Rio Grande do Sul.
terça-feira, 3 de agosto de 2010
TAC - INQUÉRITO CIVIL 1028.2009.04.000/4 - ANTIGO Inquérito Civil nº 604/2009
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
Portaria nº 867/2010 - Inquérito Civil nº 000943.2010.04.000/4
Portaria nº 867/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento
das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição
Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e
inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes
conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia de que não são tornados disponíveis assentos
aos empregados da rede de farmácias Panvel, nome de fantasia utilizado
pela DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CNPJ básico nº
92.665.611, com sede na Rua Gomes Jardim, 253, nesta Capital, CEP
90.620-130;
Considerandos o disposto no art. 199 da CLT e na Norma Regulamentadora
17 do Ministério do Trabalho;
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados
aos trabalhadores, dar continuidade à apuração dos fatos e, se necessário,
adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 000943.2010.04.000/4,
INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local
de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema nº 1.17;
Porto Alegre, 22 de julho de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.
sexta-feira, 30 de julho de 2010
PORTARIA nº 839/2010 - Inquérito Civil nº 002323.2009.04.000/7
PORTARIA nº 839/2010, de 01 de julho de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 dos autos, que indica irregularidade trabalhista na Empresa MARMODECK, pelos seguintes objetos: afronta ao Anexo 1 da NR 11 e Anexo 12 da NR 15. Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 002323.2009.04.000/7, com a juntada desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 01 de Julho de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho
quinta-feira, 29 de julho de 2010
PORTARIA Nº 855 - INQUÉRITO CIVIL nº 001670.2009.04.000/6
PORTARIA Nº 855, DE 22 DE JULHO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando autos de infração da SRTE, constantes do IC 001670.2009.04.000/6, dando conta do não-recolhimento de FGTS por parte de LAUCK & FILHOS LTDA, LAUPE MATRIZES LTDA e 2RS INDÚSTRIA DE INJETADOS LTDA, em afronta à Lei 8.036/90;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a manutenção dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001670.2009.04.000/6, com a juntada desta Portaria, em face de LAUCK & FILHOS LTDA, LAUPE MATRIZES LTDA e 2RS INDÚSTRIA DE INJETADOS LTDA, tendo por tema o item 8.18. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO do temário unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho
PORTARIA CODIN n.º 838 - INQUÉRITO CIVIL Nº 00341.2010.04.000/2
PORTARIA CODIN n.º 838, de 12 de Julho de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PP n.º 00341.2010.04.000/2, em face de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, já qualificada nos autos, revelando indícios de fraude à relação de emprego mediante terceirização ilícita;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Converter em INQUÉRITO CIVIL o já indigitado expediente, mantida a numeração originária, com o fito de apurar os fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face dos representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
III – Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do procedimento convertido;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Portaria nº 789 - Inquérito Civil nº 000252.2010.04.000/8
PORTARIA CODIN n.º 789, de 13 de Julho de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PP n.º 00252.2010.04.000/8, em face de ACADEMIA GALA, já qualificada, reportando irregularidades no registro do contrato de emprego;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 c/c 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Converter em INQUÉRITO CIVIL o já indigitado expediente, mantida a numeração originária, com o fito de apurar os fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face dos representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
III – Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do procedimento convertido;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO
quarta-feira, 21 de julho de 2010
PORTARIA 715/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002416.2008.04.000/2
PORTARIA Nº .715, DE 24 DE JUNHO DE 2010.
(ADITAMENTO ÀS PORTARIAS 1101/08 E 168/09)
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os documentos que ensejaram instauração do procedimento preparatório nº 1576/2008, noticiando possível contratação de empregados pela Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre – PROCEMPA sem prévio concurso público, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal, tendo sido instaurado o IC 002416.2008.04.000/2 abarcando os temas admissão sem concurso e terceirização ilícita, adaptados ao novo Temário Unificado sob os itens 04.03 e 04.07.01 (comissionados e terceirização);
considerando que houve notícia de desvirtuamento da obrigatoriedade de realização de concurso público por meio de contratação de estagiários;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I – Aditar as Portarias 1101/08 e 168/09 para fazer constar como tema do presente inquérito também o item 4.2 Estágio na Administração Pública do Temário Unificado, cabendo retificação da autuação e dos registros;
II - Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho