sexta-feira, 4 de junho de 2010

PORTARIA nº 585/2010 - Inquérito Civil nº 000637.2010.04.000/8

PORTARIA nº 585/2010, de 28 de maio de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando os documentos de fls. 02-47 dos autos a Representação 000637.2010.04.000/8, que demonstram a ocorrência de acidente do trabalho fatal na Empresa Standard Logística e Distribuição S/A, CNPJ nº 03.307.926/0002-01; considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 000637.2010.04.000/8, com a juntada desta Portaria;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, assim como o seu registro, numeração, juntada e publicação.
Porto Alegre, 28 de maio de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA nº 587/2010 - Inquérito Civil nº 000650.2010.04.000/8

PORTARIA nº 587/2010, de 01 de junho de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02-16 dos autos, que indica irregularidade trabalhista na Empresa Julio Cesar da Cunha Luz – ME, CNPJ 02.812.617/0001-37, estabelecida na Rua Vieira Gomes, nº 135, Sapucaia do Sul, RS, e na empresa Fabiano Machado da Luz – ME, pelos seguintes objetos: anotação da CTPS e registro dos empregados; não recolhimento do FGTS; prorrogação da jornada de trabalho além dos limites diário e semanal estipulados pela CLT; trabalho em ambiente insalubre, sem fornecimento de EPI; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão do referido procedimento no Inquérito Civil nº 000650.2010.04.000/8, com a juntada desta Portaria;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e o seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 01 de junho de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 581 - INQUÉRITO CIVIL nº 000654.2007.04.000/9

PORTARIA Nº 581, DE 01 DE JUNHO DE 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando a denúncia de que o SINDILÍQUIDA – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Carga Líquida, Gasosa, Derivados de Petróleo do Estado do Rio Grande do Sul não aceita desligamento de associados, não homologa rescisão de trabalhador que não contribui, cobra contribuição assistencial no dissídio, anuncia assembleia no dia ou no máximo com um dia de antecedência para evitar a presença dos trabalhadores, trocou dissídio em 2005 por vale-refeição, não presta contas, havendo ação contra dois advogados, apropria-se de benefícios que são da categoria e praticou irregularidades em eleição e na gestão, constante da PI 000654.2007.04.000/9;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que a prática descrita na denúncia implica, em tese, e dentre outros, afronta ao art. 477 da CLT e 8º da Constituição Federal;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar a veracidade dos fatos noticiados e adotar as providências cabíveis
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000654.2007.04.000/9, com a juntada desta Portaria e da PI autuada sob o mesmo número, tendo por investigado SINDILÍQUIDA – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário de Carga Líquida, Gasosa, Derivados de Petróleo do Estado do Rio Grande do Sul, por núcleo DIREITO SINDICAL e por temas 8.39.4. Contribuições às entidades sindicais, 8.39.9. Irregularidade administrativa e/ou financeira, 8.39.11. Irregularidade na ou recusa de homologação de TRCT e 8.39.13. Irregularidade na eleição dos membros do Temário Unificado, dados que deverão constar dos registros e da autuação;
III – Determinar a publicação desta Portaria na página da PRT na internet e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 0541 - INQUÉRITO CIVIL nº 001170.2009.04.000/0


PORTARIA Nº 0541, DE 27 DE MAIO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das
atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos
artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988,
6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e
8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam no
Procedimento Preparatório nº 001170.2009.04.000/0, os quais
evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista pela
empresa PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.;
considerando que a Constituição da República
atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função
institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do
Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros
procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para
assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores
(art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a
ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a
defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os
direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso
III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados no
Procedimento Preparatório ferem, em tese, o artigo 7°, inciso
XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e 163 da
Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas
estabelecidas nas NR´s 05 e 24 do Ministério do Trabalho e
Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas
alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as
medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem
jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de
PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
89.108.054/0001-89, visando à defesa da ordem jurídica e à
proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho
incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança
e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de
INQUÉRITO CIVIL nº 001170.2009.04.000/0, com a juntada desta
Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº
001170.2009.04.000/0;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no
local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª
Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde
expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;
MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

segunda-feira, 31 de maio de 2010

PORTARIA nº 565 - INQUÉRITO CIVIL Nº 02645.2009.04.000/2

PORTARIA nº 565, de 17 de maio de 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando relatórios fical e demais documentos juntados na Representação n. 02645.2009.04.000/2, que indicam irregularidades no recolhimento do FGTS, por parte da Empresa ATRLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , CNPJ 09366353/0001-84, situada na Rua Tiradentes, 981 – Bairro Dihel – Sapucaia do Sul/RS; que tal conduta viola o disposto no art. 7º, inciso III, da CF e art. 15, da Lei 8.036/90; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e de peças que constam nos autos da Representação;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, a sua publicação.
Porto Alegre, 17 de maio de 2010.
Luiz Alessandro Machado
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 552 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000649.2010.04.000/8

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria de 1º Grau de Jurisdição
PORTARIA Nº 552, DE 26 DE MAIO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000649.2010.04.000/8 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada a utilização de trabalho infanto-juvenil pela empresa de depósito de bebidas;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de depósito de bebidas, situada na Av. Porto Alegre, 113, bairro Azenha, Porto Alegre-RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA CODIN Nº 558 - INQUÉRITO CIVIL nº 000280.2010.04.000/7

PORTARIA CODIN Nº 558, de 17 de maio de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
2º) considerando os termos de denúncias recebidas, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face do Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas Contábeis do Rio Grande do Sul - Sindesc/RS, acerca da cobrança de contribuições assistenciais sem respeito ao direito de oposição manifestado com base na norma coletiva que instituiu as citadas contribuições;
3º) considerando a necessidade de averiguar a previsão, em norma coletiva, para as contribuições citadas, a adequação de tal previsão ao ordenamento jurídico pátrio e o respeito ao direito de oposição;
4º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses da categoria de trabalhadores representados pelo Sindesc/RS;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
6º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
7º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
8º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos denunciados e a busca de soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000280.2010.04.000/7, com a juntada desta portaria e dos autos da Representação (REP) nº 000280.2010.04.000/7;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.