terça-feira, 2 de março de 2010

PORTARIA 133/2010 - INQUÉRITO CIVIL 1190.2009.04.000/2


PORTARIA Nº 133, DE 10 DE JANEIRO DE 2010.

A PROCURADORA DO TRABALHO, ao final assinada
considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório nº 001190.2009.04.000/2, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho pela empresa MASAL S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que os fatos narrados no procedimento preparatório ferem, em tese, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os artigos 19, 20 e 22 da Lei N. 8.213/91, que dispõem sobre a caracterização do acidente de trabalho e sobre a obrigatoriedade de expedição do correspondente comunicado (CAT) pelo empregador;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa MASAL S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no CNPJ sob o nº 96.299.219/0001-02, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 001190.2009.04.000/2, com a juntada desta Portaria e do Procedimento Preparatório autuado sob nº 001190.2009.04.000/2;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil.

Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO - IC 00424.2006.04.000/8 - ANTIGO INQUÉRITO CIVIL 0020A/2009


INQUÉRITO CIVIL (IC) 0020A/2006
ATUAL IC 00424.2006.04.000/8
PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO

I – DOS FATOS.

Trata-se, em síntese, de procedimento instaurado com o fito de investigar a utilização, por ALBERTO PASQUALINI – REFAP S/A, de trabalhadores terceirizados para o exercício de atividades destinadas ao desempenho de servidores contratados após a realização de concurso público.
Anexada documentação conclusiva da Controladoria Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU) e colhidos depoimentos de trabalhadores terceirizados, forma este Procurador do Trabalho seu convencimento sobre a ilícita terceirização praticada pela Refinaria; propõe à investigada, em audiência ocorrida no dia 05.02.2009, “a análise caso a caso dos contratos de serviço terceirizados firmados pela empresa, com o fito de avaliar quais atendem às disposições legais, em especial no que tange à legislação trabalhista, e quais necessitam ser corrigidos, com a admissão de servidores por processo seletivo; ao final, a assinatura de TAC para corrigir as ilicitudes constatadas” (fl. 255).

A REFAP responde, em 11.03.2009, de forma positiva à proposta do parquet, embora afirme o entendimento de “estarem as contratações de serviços adequadas à legislação vigente (...) está aberta a discussões sobre o assunto, esperando que a mesma abertura e flexibilidade para entendimento do negócio de refino também estejam presentes por parte dessa Procuradoria”. Ao final, salienta “que a assinatura de um TAC, caso necessário, não está descartada, mas exige o envolvimento do sistema Petrobras nessa discussão, já que a REFAP, como empresa que faz parte de uma grande corporação, deve seguir as linhas de administração definidas para o negócio como um todo, devendo estar atenta a tudo o que possa refletir-se nesse sistema” (fls. 271/272).
Na data de 03.07.2009, é realizada a primeira audiência para tratar dos contratos terceirizados, especificamente, contratos de vigilância e de auditoria contábil (fls. 299/300).
Na referida audiência, informam os representantes da REFAP que “há previsão de novo processo seletivo tão logo expire o prazo de validade do processo realizado em 2007”.
Em 10.07.2009, a investigada se manifesta e junta documentos requeridos pelo Ministério Público do Trabalho. Solicita o agendamento de nova audiência, “para que, em conjunto, possam o Ministério Público e a empresa trabalhar pelo esclarecimento das questões que digam respeito ao processo seletivo público e à terceirização dos serviços de vigilância” (fls. 31/32).
Na data de 27.07.2009, também ao atender requerimento do parquet, relaciona a REFAP o número de candidatos aprovados no processo seletivo cuja validade expira em agosto de 2009 (discriminado por cargo), o número de candidatos admitidos (discriminado por cargo) e o número de candidatos no cadastro reserva (discriminado por cargo). Informa, de outra parte, “que o cadastro para os cargos de Advogado Júnior e de Auxiliar de Segurança Interna é válido até 23/08/2009, enquanto para os demais cargos, a validade é de até 31/07/2009” (fls. 326/328).

II – ISTO POSTO.
A análise dos contratos firmados pela REFAP, não obstante proposta por este procurador, poderá não surtir efeitos quanto à situação dos profissionais aprovados nos processos seletivos realizados no ano de 2007, mormente se instaurada nova seleção.
Cumpre ressaltar que a REFAP, independentemente da atuação ministerial, já estava ciente da necessidade de “primeirizar” o quadro de pessoal que lhe presta serviços (consoante expressão utilizada pelo Tribunal de Contas da União), motivo pelo qual constituiu, em 14.05.2009, grupo de trabalho específico para tratar do assunto (REFAP/PRES 60/2009, de 14.05.2009).
Diante de tais fatos, entende este procurador de maior eficácia o imediato ajuizamento de ação civil pública em face da estatal (petição inicial protocolada em 25.08.2009, com distribuição ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, identificada sob a numeração 01756-2009-202-04-00-0).
Resta, por conseguinte, encerrar a investigação, com o encaminhamento de resposta aos denunciantes e a adoção das demais medidas necessárias à finalização do inquérito.

III – CONCLUSÃO.
Diante do exposto, determino à Secretaria da CODIN-Administrativa:
1º) oficie ao Diretor-Presidente de Alberto Pasqualini – REFAP S/A, para dar-lhe ciência da presente promoção (com a remessa de cópia deste documento);
2º) encaminhe a todos denunciantes identificáveis (se possível, via mensagem eletrônica, com aviso de recebimento), cópia deste promoção; saliente que a ação civil pública ajuizada tem por objetivo a defesa de interesses difusos e coletivos, não, os interesses meramente individuais dos denunciantes, passíveis de defesa em ações próprias;
3º) remeta, à Procuradoria do Trabalho no Município de Novo Hamburgo, cópia dos documentos juntados às fls. 291/292, 311/316, 322/324 e 329/330, bem como, as cópias dos termos rescisórios juntados no Anexo IX, para adoção das medidas cabíveis no que tange à entidade sindical citada em tais documentos;
4º) faça conclusos estes autos ao procurador do Trabalho responsável pelo IC 962/2009, para dar-lhe ciência dos documentos acostados às fls. 331/373;
5º) encerre este inquérito;
6º) arquive os autos.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2009.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

PORTARIA 186/2010 - INQUÉRITO CIVIL 002638.2009.04.000/2


PORTARIA CODIN Nº 186, de 04 de janeiro de 2010.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de representação promovida em face do Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul – Semapi, pertinente à recusa de assistência, no prazo legal, a rescisão contratual de trabalhadora despedida pela Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal - Advocef, em afronta à regra do art. 477, § 1º, da CLT;
2º) considerando que o art. 8º, III, da Constituição da República, dispõe, no capítulo pertinente aos direitos sociais (com tratamento de direitos fundamentais), incumbir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, na rescisão contratual, pela sindicato que o representa;
6º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
7º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração da procedência e da extensão dos fatos denunciados, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe, com o fito de evitar a reiteração de ilicitudes constatadas durante a investigação;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002638.2009.04.000/2, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 02638.2009.04.000/2;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 04 de janeiro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA Nº 178/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº n.º 002448.2009.04.000/4

PORTARIA CODIN n.º 178, de 24 de fevereiro de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PP n.º 002448.2009.04.000/4, em face de IRMGARD ZIEBEL NARDINI, já qualificada, reportando irregularidades no registro do contrato de emprego;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29 e 41 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Converter em INQUÉRITO CIVIL o já indigitado expediente, mantida a numeração originária, com o fito de apurar os fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face dos representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
III – Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do procedimento convertido;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA Nº 174/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000179.2010.04.000/9

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 174, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos da REP 000179.2010.04.000/9 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é noticiada a existência de processo sem lide, em que no pólo passivo se encontra a empresa CHURRASCARIA E GALETERIA RAVENA LTDA.;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa CHURRASCARIA E GALETERIA RAVENA LTDA., situada na Rua José de Alencar, 661, N/C, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Dulce Martini Torzecki Publique-se,
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 179 - INQUÉIRTO CIVIL Nº 2630.2009.04.000/9

PORTARIA nº 179, de 23 de dezembro de 2009.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02/03 e demais documentos juntados na Representação nº 002630.2009.04.000/9, que demonstram a existência de irregularidades trabalhistas na Empresa KREBS ENGENHARIA LTDA, no tocante ao meio ambiente do trabalho - áreas de vivência (chuveiros, banheiros, vestiários e bebedouros); exibição de documentos; anotação de CTPS; e registro de empregados; que tal conduta viola, dentre outros dispositivos legais, os artigos 29, 41 e 630 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Norma Regulamentadora nº 18 do MTE; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, determinando a conversão da referida representação;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho, seu registro, juntada e publicação.
Porto Alegre, 23 de dezembro de 2009.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

PORTARIA 135/2010 - INQUÉRITO CIVIL 00452.2009.04.000/5


PORTARIA 135/2010, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010.
INQUÉRITO CIVIL 00452.2009.04.000/5

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes do Procedimento Preparatório nº 235/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a concordância da empresa em adequar-se à legislação trabalhista extrajudicialmente, através da celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
considerando a necessidade de verificar o devido cumprimento do ajuste;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra V R N COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.776.387/0001-35, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança (meio ambiente) e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 00452.2009.04.000/5, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 235/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho