segunda-feira, 30 de novembro de 2009

PORTARIA 829/2009 - INQUÉRITO CIVIL 973.2009.04.000/7


PORTARIA CODIN n.º 829/2009, de 24 de novembro de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 000973.2009.04.000/7, na qual o denunciante requereu o sigilo de sua identificação, em face de CCCOOP – COOPERATIVA DE TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE CRÉDITO E COBRANÇA, já qualificada nos autos, reportando fraude à relação de emprego mediante irregular fornecimento de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica desvirtuamento dos preceitos contidos na legislação trabalhista, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.3 Cooperativa; 3.1.10. Intermediação de mão-de-obra;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

PORTARIA Nº 835/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº n.º 001722.2009.04.000/2

PORTARIA CODIN n.º 835/2009, de 24 de novembro de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 001722.2009.04.000/2, em face de MEDICALCOOP - COOPERATIVA A SERVIÇO DA MEDICINA E ODONTOLOGIA, já qualificada nos autos, indicando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante fornecimento irregular de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica desvirtuamento dos preceitos contidos na legislação trabalhista, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1. Fraude à Relação de Emprego; 3.1.3. Cooperativa;3.1.10. Intermediação de mão-de-obra;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

REPRESENTAÇÃO (REP) Nº 002052.2009.04.000/9

REPRESENTAÇÃO (REP) Nº 002052.2009.04.000/9
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO
DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
I – DOS FATOS.
O procedimento em epígrafe é instaurado a partir do protocolo, em 31.08.2009, por parte do Sindiquímica - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Sapucaia do Sul, São Leopoldo, Cachoeirinha, Alvorada e Guaíba, de denúncia contra a empresa Montplas Montenegro Plásticos Ltda. e Outros (fls. 02/04).
Afirma o Sindiquímica, em síntese, que não tem obtido sucesso em cobrar valores devidos, pela denunciada, a título de contribuições sindicais, ainda que ajuizada ação de cumprimento para tanto (“desde 24.10.2001”). Sustenta que “não encontra outra alternativa senão pedir a intervenção do Ministério Público do Trabalho para que o mesmo tome as medidas cabíveis no intuito de se chegar ao deslinde do feito com sucesso.” Requer, ao final, “que o Ministério Público do Trabalho doravante dê início a fiscalização do devido processo da maneira que entender melhor com a premissa de se alcançar a Justiça!”
Autuado e distribuído, o procedimento é concluso em 17.09.2009 (fl. 07).
O Procurador do Trabalho responsável, ora signatário, frui licença-prêmio no período de 21.09.2009 a 02.10.2009.
II – ISTO POSTO.
Não verifico, no particular, envolvimento de interesses sociais ou individuais indisponíveis e/ou causa de significativa relevância social a demandar a intervenção do parquet.
De ressaltar que extrapola a competência do Ministério Público do Trabalho atuar para garantir a execução de sentença trabalhista nos autos de ação de cumprimento promovida pelo denunciante, sob pena de o parquet desviar-se das causas que o qualificam como instituição indispensável à efetiva preservação do bem estar social (ao atuar, v.g., no combate ao trabalho infantil; na proteção à dignidade do trabalhador; na garantia de um meio ambiente de trabalho saudável e seguro; na preservação dos princípios atinentes à administração pública; no combate às fraudes nas relações de trabalho; no combate ao trabalho escravo e/ou degradante; na garantia do respeito aos princípios e regras constitucionais e legais nas relações entre sindicatos e entre sindicatos e seus representados).
Não se justifica, pois, a instauração de inquérito civil. O procedimento, pelas razões expostas e em consonância com o regrado no art. 9º, caput, da Lei 7.347/85, deve ser arquivado no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Nessa trilha, prevê o art. 5º, caput, alíneas “a” e “b”, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT):
“Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:
a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução”.
Ressalto, contudo, a possibilidade de o interessado interpor recurso administrativo da presente decisão, com as respectivas razões, no prazo de dez dias (conforme § 1º do art. 5º da Resolução nº 69/2007).
III – CONCLUSÃO.
Ante ao exposto, determino à Secretaria da CODIN-Administrativa:
1º) remeta cópia desta promoção, via postal, ao representante e ao representado;
2º) protocolado recurso administrativo (art. 5º, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do CSMPT), faça os autos conclusos para análise de reconsideração quanto à presente decisão (art. 5º, § 2º, da Resolução 69/2007, do CSMPT); expirado o prazo para o recurso administrativo, no silêncio dos interessados, arquive a Representação, com fulcro na regra do art. 5º, § 4º, da Resolução 69/2007, do CSMPT.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.
GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

PORTARIA Nº 824/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº 2060.2008.04.000/2

PORTARIA CODIN n.º 824/2009, de 20 de novembro de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos do PP n.º 2060.2008.04.000/2 em face de COOPERATIVA DE TRABALHO COSTA DOCE LTDA, já qualificada nos autos, reportando a ocorrência de fraude à relação de emprego mediante irregular fornecimento de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV; 7.º e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face das pessoas jurídicas suso citadas, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.3 Cooperativa; 3.1.10. Intermediação de mão-de-obra;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 171/2009 - Inquérito Civil nº 001748.2008.04.000/6

TERMO ADITIVO À PORTARIA CODIN Nº 171/2009
A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhes são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes do Inquérito Civil nº 001748.2008.04.000/6, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, os quais evidenciam a violação dos artigos 59 e 71 da CLT pela empresa PARANÁ EQUIPAMENTOS S.A.;
RESOLVEM:
I – INCLUIR no objeto do Inquérito Civil nº 001748.2008.04.000/6 as seguintes matérias: JORNADA DE TRABALHO – horas excedentes e períodos de repouso;
III - Determinar a afixação deste Termo Aditivo no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação.
Márcia de Freitas Medeiros
Procuradora do Trabalho

PORTARIA Nº 812 - INQUÉRITO CIVIL Nº 002009.2008.04.000/3

PORTARIA CODIN Nº 812, de 18de novembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando o recebimento de denúncia, na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, acerca de irregularidades em processo eleitoral promovido, no ano de 2007, pelo Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Rio Grande do Sul- SERGS;
2º) considerando a necessidade de averiguar a procedência e a extensão das denúncias, de forma a ser protegida a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores representados pelo SERGS, função atribuída constitucionalmente ao Ministério Público (arts. 127, caput, e 129, III);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho com vista a promover ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito dos profissionais da categoria dos enfermeiros de serem defendidos por sindicato com diretoria legitimada a tanto (art. 8º, III, da Constituição da República);
5º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 002009.2008.04.000/3, com a juntada desta portaria e das peças constantes do Procedimento Preparatório n° 002009.2008.04.000/3;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2009.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

PORTARIA Nº 815/2009 - INQUÉRITO CIVIL Nº 1738.2006.04.000/6

PORTARIA CODIN Nº 815, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando os documentos constantes do Procedimento Investigatório nº 001738.2006.04.000/6 dando conta de que a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SÓCIO-EDUCATIVA - FASE, mantém trabalhadores terceirizados para a área de Segurança e Medicina do Trabalho e para atendimento médico psiquiátrico aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, situação que implica afronta ao subitem 4.4.2 da NR 4 e ao art. 37, inc. II da Constituição Federal;
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal)
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001738.2006.04.000/6, com a juntada desta Portaria e do PI autuado sob o mesmo número, tendo por investigada FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SÓCIO-EDUCATIVA – FASE, por Núcleo MORALIDADE ADMINISTRATIVA e por temas 4. CONAP, 4.7. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e 4.7.1 MÃO-DE-OBRA FORNECIDA POR EMPRESAS do Temário Unificado, dados que deverão constar da autuação e dos registros;
III – Determinar a publicação desta Portaria na página eletrônica da PRT4 e a sua afixação em quadro de avisos acessível ao público.
Rogério Uzun Fleischmann
Procurador do Trabalho