terça-feira, 29 de dezembro de 2009

PORTARIA 964/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2394.2008.04.000/5 - ANTIGO PP 1556/2008


PORTARIA CODIN Nº 964, de 29 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TRANSPORTES SENTINELA LTDA.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1556/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 962/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2391.2008.04.000/9 - ANTIGO PP 1553/2008


PORTARIA CODIN Nº 962, de 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Viação Estoril Ltda.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1553/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 961/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2393.2008.04.000/9 - ANTIGO PP 1555/2008


PORTARIA CODIN Nº.961, de 29 de dezembro de 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de AUTO VIAÇÃO PRESIDENTE VARGAS.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1555/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 958/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2395.2008.04.000/0 - ANTIGO PP 1557/2008


PORTARIA CODIN Nº 958, de 28 de dezembro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Sudeste Transportes Coletivos.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1557/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 959/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2396.2008.04.000/6 - ANTIGO PP 1558/2008


PORTARIA CODIN Nº.959, de 28 de dezembro de 2009
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de VIAÇÃO ALTO PETRÓPOLIS.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1558/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 960/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2397.2008.04.000/1 - ANTIGO PP 1559/2008


PORTARIA CODIN Nº.960, de 28 de dezembro de 2009

O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao ministério público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TRANSPORTES COLETIVOS TREVO.
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta portaria e dos autos do procedimento preparatório que tramita sob nº 1559/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria nos moldes previstos no despacho proferido nos autos do procedimento acima referido.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

REPRESENTAÇÃO Nº 002049.2009.04.000/0

REPRESENTAÇÃO (REP) 002049.2009.04.000/0
PROMOÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL (IC)
I – DOS FATOS.
Trata-se de procedimento instaurado a partir de ofício encaminhado pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com cópia de sentença proferida nos autos do processo 00371-2008-016-04-00-0, ajuizado por Alessandro Nunes da Costa em face de Auto Som e Lavagem Soeiro (Posto Texaco) e Outros (3) (fls. 02/17).
Nos termos da sentença juntada, o Ministério Público do Trabalho é demandado “Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego não ter sido anotado na CTPS do autor, tampouco ter sido recolhido o FGTS da contratualidade” (fls. 14 e 17).
Autuado e distribuído, o procedimento é concluso em 17.09.2009.
O Procurador do Trabalho responsável, ora signatário, frui licença-prêmio no período de 21.09.2009 a 02.10.2009.
Resta acostada, aos autos, consulta ao trâmite do processo que dá origem à representação e cópias das atas de audiências judiciais ocorridas no citado processo (fls. 22/30).
II – ISTO POSTO.
Os depoimentos colhidos em juízo permitem presumir ser de pequeno porte a representada, “Auto Som e Lavagem Soeiro (Posto Texaco)”.
A própria atividade empresarial a tanto auxilia (serviços de lavagem). Ademais, tal atividade era realizada em área contígua a posto de combustíveis, e os empregados da empresa (provavelmente, em número de dois, o reclamante e Marcelo) utilizavam e higienizavam banheiros deste posto.
Considerados tais fatos, e diante do objeto principal da ação (reconhecimento do vínculo empregatício), não se configura, no caso, significativa repercussão social a demandar a atuação do Ministério Público do Trabalho.
De invocar, na espécie, os termos do Precedente nº 17 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), ainda que pertinente à, tão-só, defesa de direitos individuais homogêneos:
“VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR OFICIANTE. Mantém-se, por despacho, o arquivamento da Representação quando a repercussão social da lesão não for significativamente suficiente para caracterizar uma conduta com conseqüências que reclamem a atuação do Ministério Público do Trabalho em defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do Ministério Público deve ser orientada pela “conveniência social”. Ressalvados os casos de defesa judicial dos direitos e interesses de incapazes e população indígena.”
Cumpre observar que a condenação judicial imposta à empresa e a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à Caixa Econômica Federal (CEF), também determinada na sentença, auxiliam na prevenção contra reincidências de ilicitudes na esfera trabalhista.
Dessarte, e com fulcro na norma do art. 5º, caput, alínea “a”, c/c o art. 1º, caput, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT - dispositivos abaixo transcritos), resta indeferir, na hipótese, o requerimento de instauração de inquérito civil:
“Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.”
“Art. 5º O membro do Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal, por via postal ou correio eletrônico, ao representante e ao representado, nos casos de:
a) evidência de os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução”.
De ressaltar a possibilidade de interposição, por parte dos interessados, de recurso administrativo da presente decisão, com as respectivas razões, no prazo de dez dias (conforme § 1º do art. 5º da Resolução nº 69/2007).
III – CONCLUSÃO.
Ante ao exposto, determino à Secretaria da CODIN-Administrativa:
1º) remeta cópia da presente promoção, para ciência, via postal, à Exma. Juíza do Trabalho Maristela Bertei Zanetti, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (em resposta a seu Ofício nº 721/2009, de 26.08.2009), e à empresa “Auto Som e Lavagem Soeiro (Posto Texaco)”;
2º) protocolado recurso administrativo (art. 5º, § 1º, da Resolução nº 69/2007, do CSMPT), faça os autos conclusos, para análise de reconsideração quanto à presente decisão (art. 5º, § 2º, da Resolução 69/2007, do CSMPT); expirado o prazo para o recurso administrativo, no silêncio dos interessados, arquive a Representação, com fulcro na regra do art. 5º, § 4º, da Resolução 69/2007, do CSMPT.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.
GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.