sexta-feira, 13 de novembro de 2009

PORTARIA 740/2009 - INQUÉRITO CIVIL 340.2009.04.000/7


PORTARIA Nº 740, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos constantes do Procedimento Preparatório nº 000340.2009.04.000/7, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos constatados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, o artigo 166 e 200, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o disposto nas Normas Regulamentadoras 6 e 21 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovadas pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face TERRITÓRIO DO SAPATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME, CNPJ n° 06.957.353/0001-60, estabelecida na Av. Benjamin Constant, n° 1242, em Porto Alegre, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 000340.2009.04.000/7, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 000340.2009.04.000/7;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 738/2009 - INQUÉRITO CIVIL 345.2008.04.000/6


PORTARIA CODIN Nº 738, de 28 de outubro de 2009.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando documentação encaminhada pela Justiça do Trabalho, extraída dos autos do processo nº 0007-2007-018-04-00-2, a partir da qual se conclui ter a Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul contratado, de forma ilícita, serviços terceirizados, para fraudar vínculo direto de trabalho;
2º) considerando a necessidade de investigar se a ilicitude constatada no processo trabalhista constitui prática comum na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, em desrespeito às normas constitucionais pertinentes à admissão de servidores públicos (art. 37, II, V e IX, da Constituição da República);
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
4º) considerando que a terceirização ilícita acarreta prejuízo a potenciais candidatos a cargos públicos (assumidos por trabalhadores terceirizados), além de dano ao erário (frente à importância contratada e paga às prestadoras de serviços e à possibilidade de responsabilização do ente público na esfera trabalhista, ainda que tão somente de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, como ocorrido no processo supra);
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de averiguar a extensão e a responsabilidade pela prática ilícita adotada na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e propor soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis cuja proteção incumbe ao Ministério Público do Trabalho;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 189/2008, com a juntada desta portaria e das peças do Procedimento Preparatório (PP) nº 189/2008;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 781/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2226.2009.04.000/6


PORTARIA CODIN n.º 781/2009, de 10 de 11 de 2009.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 2226.2009.04.000/6 distribuída em virtude de denúncia do chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Superintendência Regional do Rio Grande do Sul do Ministério do Trabalho e Emprego, em face de Cubbos Arquitetura Design e Computação Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.830.786/0001-25, com sede na Rua Caldre Fião, n.º 770, no município de Porto Alegre-RS e Groth e Santos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.191.121/0001-32, com sede na Rua Coronel Chicuta, n.º 1016, no município de Passo Fundo-RS, indicando a ocorrência de acidente de trabalho em virtude de operação de andaime suspenso sem laudo técnico, programa de manutenção, treinamento para usuários, entre outros;
considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso III, 6.º, 7.º, inciso XXII, 170, inciso III, 196 e 225 da CRFB; arts. 157, inciso I da CLT; à Norma Regulamentadora n.º 18 da Portaria MTE n.º 3214/78, aplicável à espécie por força do art. 200 da CLT.
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face das empresas suso citadas, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 2226.2009.04.000/6, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 1. CODEMAT; 1.8 Construção Civil; 1.29 Acidente de Trabalho; 1.29.1 Sem Morte;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

INQUÉRITO CIVIL 1397.2009.04.000/5 - ARQUIVAMENTO


INQUÉRITO CIVIL (IC) 001397.2009.04.000/5
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Considerando frustradas as tentativas de notificação da empresa R. V. Fortes Segurança e Vigilância para responder aos termos da apreciação prévia, “acerca do regime horário que adota para os empregados vigilantes, bem como, a fruição dos intervalos para repouso e alimentação por parte destes trabalhadores” (fls. 17, 20, verso, e 21, verso).
Considerando que, em pesquisa realizada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil, resta informado que a empresa se encontra em estado de falência (fl. 23), o que faz presumir sua inatividade.
Considerando os termos do Precedente nº 10 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT):
“EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências, atestados pelo procurador vinculado ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento, devolvendo o processo à origem.”
Considerando, por fim, a norma do art. 10, caput, da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do CSMPT:
“Art. 10 Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público do Trabalho, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.”
Promovo o arquivamento do presente inquérito e determino à Secretaria da Coordenadoria de 1º Grau (Administrativa), para efeitos do disposto no § 1º do art. 10 da Resolução nº 69/2007, do CSMPT:
1º) dê publicidade desta promoção via página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, e por termo afixado no quadro de avisos reservado para aquela finalidade;
2º) remeta os autos à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), observado o prazo legal.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2009.

GILSON LUIZ LAYDNER DE AZEVEDO,
Procurador do Trabalho.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

PORTARIA 778/2009 - INQUÉRITO CIVIL 234.2009.04.000/7


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos - CODIN
PORTARIA Nº 778 DE 10 DE 11 DE 2009

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição da República, pelos artigos 6º, VII, 7º, I, e 84, II, da Lei Complementar 75/93 e 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e considerando
os elementos contidos nos autos do PP 000234.2009.04.000/7 desta Procuradoria Regional do Trabalho, onde é denunciada conduta irregular da empresa ANDRE RICALDE FREITAS (GLAMOUR BIJUTERIAS) no tocante à contratação de estagiários;
a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa ANDRE RICALDE FREITAS (GLAMOUR BIJUTERIAS), localizada à Rua Pindorama, 246, sala 05, Capão da Canoa/RS, tendo por objeto a completa apuração dos fatos mencionados, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias.
II – Determinar a publicação desta Portaria por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução 69/2007 (artigo 7º, § 2º, II) do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Dulce Martini Torzecki
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 788/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2192.2009.04.000/1


Portaria nº 788/2009
REP 002192.2009.04.0001/1

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a representação formulada pela Juíza do Trabalho da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em face da empresa Norbrasil Sistemas de Limpeza, Manutenção e Transportes Ltda., CNPJ 07.597.949/0001-60, pelo fato de que, em audiência realizada no processo 00934-2009-028-04-00-1, a preposta ‘(...) questionada (...) do porquê da não formalização da rescisão contratual com o pagamento das verbas rescisórias na forma legal, (...) informa que a dona da empresa resolveu fazer aqui ao invés de no sindicato.”
Considerado que esse fato, confessado, caracteriza o uso do processo para fraudar direitos dos trabalhadores, com prejuízo, também, à própria administração da justiça;
Considerando ser necessário, portanto, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR IN­QUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida, sediada na Rua Seis de Novembro, 58, Bairro Protássio Alves, em Porto alegre, CEP 91.270-320.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema código 3.2.2;
3º) seja remetida a intimação a seguir.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

PORTARIA 764/2009 - INQUÉRITO CIVIL 2122.2009.04.000/7


Portaria nº 764/2009

O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Com­plementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia das fls. 03/09, no concernente ao não-funcionamento ou mal funcionamento do sistema de alarme contra incêndio no prédio do SERPRO, na Av. Augusto de Carvalho, 1.133;
Considerando o disposto nos arts. 154, 170, 200, IV, da CLT; na Norma Regula­mentadora 23 do Ministério do Trabalho; e, ainda, nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; 225 c/c 200, inc. VIII; e art. 7º, XXXIII, da Cons­tituição Federal.
Considerando ser necessário, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, dar con­tinuidade à apu­ração dos fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judi­ciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação 002122.2009.04.000/7, INQUÉRITO CIVIL em face do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, quanto ao estabelecimento situado no endereço acima indicado.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) seja inserido em nosso banco de dados o tema código 1.22;
3º) seja remetido o ofício a seguir
4º) seja formado um anexo com as cópias de normas legais que seguem;

Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.