quinta-feira, 16 de abril de 2009

PORTARIA 240/2009 - INQUÉRITO CIVIL 51/2009


PORTARIA Nº 240, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os elementos que constam na Representação nº 51/2009, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista e, em especial, das normas relativas à saúde, segurança do trabalho pela empresa MÓVEIS NOVA SANTA RITA LTDA;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos relatados na referida Representação ferem, em tese, o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 29, 41, 187 e 188 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a Norma Regulamentadora nº 13 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria 3.214/78 e suas respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de MÓVEIS NOVA SANTA RITA LTDA, com endereço à Rua Pinheiro, nº 165, Bairro Círio, Nova Santa Rita/RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 51/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 51/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 242/2009 - INQUÉRITO CIVIL 214/2009


PORTARIA Nº 242, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando as provas constantes da Representação nº 214/2009, provenientes de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho Estadual e pela 18ª Coordenadoria Regional de Saúde, os quais evidenciam o descumprimento da legislação trabalhista, em especial das normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que os fatos constatados no Procedimento Preparatório ferem o artigo 7°, inciso XXII, da Constituição Federal, os artigos 157 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as normas estabelecidas na Norma Regulamentadora 24, aprovada pela Portaria 3.214/78 e respectivas alterações;
considerando a necessidade de adotar todas as medidas cabíveis para que a investigada passe a observar a ordem jurídica vigente;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de REDE MAXI ECONÔMICA DROGARIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 01.961.784/0011-59, estabelecida na Av. R Poti, n° 612, loja 04, em Capão da Canoa, RS, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, em especial das normas de saúde e segurança e as demais normas trabalhistas violadas pela investigada;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 214/2009, com a juntada desta Portaria e das peças que compõem a Representação nº 214/2009;
III - Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sua publicação;
IV - Determinar que seja anotado na capa desde expediente a data de sua conversão em Inquérito Civil;

MÁRCIA DE FREITAS MEDEIROS
Procuradora do Trabalho

PORTARIA 265/2009 - INQUÉRITO CIVIL 1042/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 265, DE 03 DE ABRIL DE 2009.

O PROCURADOR DO TRABALHO, ao final assinado, considerando denúncia oferecida, de que a empresa PIRELLI PNEUS S/A teria adolescentes trabalhando irregularmente nas suas dependências.
considerando que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional de promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal);
considerando que as práticas descritas na denúncia ferem o disposto no a artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, bem como a busca de soluções administrativas ou de elementos para a adoção das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - Determinar a formação dos autos INQUÉRITO CIVIL nº 1042/2008, com a juntada desta Portaria e das peças de informação autuadas sob nº PP 1042/2008;
III - Determinar a publicação desta Portaria na Página desta PRT na internet.

Ivan Sérgio Camargo dos Santos
Procurador do Trabalho

INQUÉRITO CIVIL 19/2006 - JORNAL DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE - COMPANHIA JORNALÍSTICA J. C. BARROS

INQUÉRITO CIVIL 19/2006
INQUIRIDO: JORNAL DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE - COMPANHIA JORNALÍSTICA J. C. BARROS
OBJETO: Estágio irregular e excesso de jornada de Jornalistas
PROCURADOR OFICIANTE: IVAN SÉRGIO CAMARGO DOS SANTOS
PRORROGAÇÃO: um ano a partir de 31/03/2009

- artigo 9º - Resolução 69/2007 Conselho Superior do Ministperio Público do Trabalho

IC 413/2008 - BANRISUL

INQUÉRITO CIVIL 413/2008
INQUIRIDO: BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
OBJETO: APRENDIZAGEM
PROCURADOR OFICIANTE: IVAN SÉRGIO CAMARGO DOS SANTOS
PRORROGAÇÃO: um ano a partir de 15/04/2009.
artigo 9º - Resolução 69/2007 Conselho Superior do Ministperio Público do Trabalho

PORTARIA 215/2009 - INQUÉRITO CIVIL 769/2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região
PORTARIA CODIN Nº 215, DE 20 DE MARÇO DE 2009.

A Procuradora do Trabalho subscrita, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando os termos da denúncia protocolizada como Procedimento Preparatório de nº 769/2008, que noticia descumprimento da legislação relativamente ao trabalho da criança e do adolescente;
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, apurar os fatos noticiados e adequá-los à legislação competente, bem como para identificação dos responsáveis pelas irregularidades praticadas, com a busca de soluções administrativas ou de elementos para adoção de medidas judiciais que se fizerem necessárias, tendo em vista a defesa da ordem jurídica e a proteção dos interesses relativos às atribuições incumbidas ao Ministério Público do Trabalho;
considerando os prazos previstos na Resolução 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
RESOLVE
I – instaurar INQUÉRITO CIVIL contra “Gabi Lanches – Sorvetes Expresso”, com endereço na Av. Castelo Branco, nº 228, bairro Centro, Município de Balneário Pinhal/RS, CEP 95599-000, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a tomada de medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório nº 769/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho

quarta-feira, 15 de abril de 2009

INQUÉRITO CIVIL 937/2008 - GARAGE VINTE E SETE LTDA.


IC 937 / 2008
Investigada: Garage Vinte e Sete Ltda

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO:
Precedente nº 10 do CSMPT:
“EMPRESA – SOCIEDADE – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO - Nos procedimentos investigatórios onde restar configurado o encerramento de atividades de empresa, sociedade ou entidade investigada ou denunciada, ou tornar-se impossível sua localização, após a exaustão das diligências, atestados pelo procurador vinculado ao feito, poderá o Conselheiro Relator, por despacho, homologar a promoção de arquivamento devolvendo o processo à origem.”
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de encaminhamento de cópia de sentença proferida pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em razão da prática de fraude relativamente à anotação da CTPS e do desconto de cheques devolvidos dos salários dos empregados, por parte da investigada.
Realizada a apreciação prévia, fls. 22 e 23, foi definido como objeto do presente procedimento: “8.11 – CTPS e registro de empregados; e 8.52) outros temas – desconto irregular de salário”, sendo determinada como diligência inicial, a realização de ação fiscal junto à investigada acerca do objeto da denúncia.
Posteriormente, veio aos autos o relatório da fiscalização realizada pela SRTE na data de 29/07/2008 (fl. 27/28), informando que naquele local funciona outro posto de gasolina com a razão social P.D. Comércio de Combustíveis Ltda, o qual, na oportunidade, foi autuado por não depositar o FGTS de seus empregados.
Em razão da ausência de dados acerca da investigada, foi expedido Ofício à 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (fl. 31), que forneceu cópias da petição inicial e da contestação do processo que originou o presente expediente (fls. 33/38), quando então foi possível identificar a localização e demais dados da empresa necessários ao prosseguimento da investigação.
Foram juntados documentos remetidos pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 44/61).
Em nova ação fiscal requerida a SRTE constatou que no endereço da denunciada funciona apenas a empresa P.D. Comércio de Combustíveis, inexistindo, portanto, atividades da investigada.
Desta forma, considerando a não localização da investigada e o encerramento, de fato, de suas atividades, determino o Arquivamento do presente procedimento.
O procedimento poderá ser reaberto a qualquer tempo, caso surjam novos elementos.
Desnecessário dar ciência ao denunciante, pois este agiu por dever de ofício.
À Secretaria Administrativa da CODIN para as seguintes providências:
a) Dar ciência à denunciada, publicando-se “Termo de Arquivamento” que segue no mural, assim como publicação deste no endereço eletrônico desta Procuradoria Regional do Trabalho.
b) Tendo em vista a constatação da SRTE relativamente à falta de depósito de FGTS e contribuição social pela empresa que foi encontrada no endereço da investigada - P.D. Comércio de Combustíveis Ltda, determino a elaboração de ofício a ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, juntando-se cópias dos documentos de fls. 27/28 e 71/72, para as providências cabíveis pelo não recolhimento de FGTS e de contribuição social.
b) Remeter os autos à Egrégia Câmara de Coordenação e Revisão para análise e deliberação acerca da presente proposta de arquivamento, no prazo de 03 (três) dias após cientificação dos interessados.
Porto Alegre, 07 de abril de 2009.

ZULMA HERTZOG FERNANDES VELOZ
Procuradora do Trabalho