REP 001322.2010.04.000/0
PRT 4ª Região
PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO
Trata o presente de procedimento aberto a partir do relatório de inspeção realizada pela colega Márcia de Freitas Medeiros no Parque de Exposições Assis Brasil, em Esteio, durante a Expointer 2010. Na ocasião, um jovem, de 17 anos, foi encontrado realizando atividades de carga e descarga em caminhão com o logotipo “CB Eventos”, conduzido por Roberto Pigato da Silva, o qual apresentou cartão de empresa denominada “Colombo Estrutura para Eventos” (folhas 02/06).
Diante da clara indefinição a respeito da responsabilidade pela contratação do trabalhador, diligenciei no sentido de consultar a Junta Comercial para apurar se Roberto Pigato da Silva participaria de alguma empresa e também para verificar se havia registro de empresa com o nome fantasia “CB Eventos”.
A Junta Comercial informou que Roberto Pigato da Silva não figura como sócio de qualquer empresa, apresentando ainda cópia dos registros de empresa denominada “CB Eventos Promoções e Vendas Ltda” (folhas 16/31).
Como se fazia necessário ouvir o condutor do veículo, e já havia audiência para tal fim designada no processo 001323.2010.04.000/5, conversei com a colega responsável pelo mesmo, a qual gentilmente se dispôs a questioná-lo sobre quem seria o responsável pela contratação daquele jovem (folha 33).
Na audiência realizada, Roberto Pigato da Silva esclareceu que realiza fretes e que no dia 24/08/2010 realizava o descarregamento de tablados de madeira, utilizando caminhão locado de um primo seu, sócio de empresa cujo nome exato disse desconhecer; que contratou dois vizinhos do bairro e, ao chegar no Parque de Exposição, mais dois “chapas” que ficam na entrada da Expointer; que somente ficou sabendo que um deles não tinha 18 anos em razão da fiscalização feita. Na mesma audiência, o depoente e denunciado firmou termo de compromisso de ajuste de conduta no qual a colega Sheila Ferreira Delpino fez incluir a proibição de utilização do trabalho de menores de 16 anos e a restrição à contratação de jovens de 16 a 18 anos, nos termos da lei (folhas 36/40).
Diante da definição da responsabilidade pela ilegal contratação do jovem encontrado na inspeção e da assinatura do TAC, o presente perdeu o objeto, pois o fato ilegal noticiado está alcançado pelas obrigações constantes de tal documento.
Logo, não vejo necessidade de continuação do presente expediente e de eventual instauração de inquérito civil.
Promovo, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente.
Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.
Decorrido o prazo sem interposição de eventual recurso à CCR, ao arquivo.
Em 29 de dezembro de 2010.
Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
REP 001322.2010.04.000/0 - PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO
REP 001322.2010.04.000/0 - PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO
REP 001322.2010.04.000/0
PRT 4ª Região
PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
PORTARIA 1512/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001468.2010.04.000/5
Portaria nº 1512/2010
O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;
Considerando a denúncia de que a empresa RÁPIDO JUSTO LTDA., situada na Av. Plínio Kroeff, 1.730, nesta Capital, com cerca de 35 trabalhadores, obteria, em parte, a mão-de-obra de que necessita por meio de cooperativas;
não permitiria o registro do horário de trabalho; concederia intervalos de apenas 15 min, embora a jornada seja de 8 horas; omitiria dos contratos de emprego o trabalho aos sábados, que, de fato, ocorreria; não manteria adequadas condições sanitárias nos sanitários e refeitórios; bem como manteria as plataformas de recebimento dos caminhões em condições inseguras;
Considerando o disposto nos arts. 2º, 3º, 9º, 71 e 74 da CLT, bem como nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; e 225 c/c 200, inc. VIII, da Constituição Federal; e, ainda, na Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho;
Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, apurar os fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;
RESOLVE:
INSTAURAR, a partir da Representação nº 001468.2010.04.000/5, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida.
Para tanto, determina o seguinte:
1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local de costume;
2º) sejam inseridos em nosso banco de dados os temas nº 1.23, 1.29,
3.1.3, 8.23.5.1, 8.23.6 apenas esses, retificando-se a autuação;
3º) sejam remetidos os ofícios a seguir.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2010.
Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
PORTARIA 1423/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001274.2010.04.000/5
PORTARIA CODIN Nº 1423, de 19 de novembro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
Porto Alegre, 19 de novembro de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
terça-feira, 30 de novembro de 2010
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - PP 000779.2010.04.000/8
PP 000779.2010.04.000/8
PRT 4ª Região
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
PORTARIA 1442/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001115.2010.04.000/5
PORTARIA CODIN Nº 1442, de 10 de novembro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncias promovidas em face do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais e Órgãos de Classe no Estado do Rio Grande do Sul - Sindisindi, pertinentes a irregularidades administrativas, fiscais e eleitorais;
2º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho investigar os fatos denunciados, frente à relevante função política e social destinada constitucionalmente aos sindicatos, em especial quando se trata da defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores representados;
3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), abrangidos, pois, os interesses dos profissionais representados pelo Sindisindi;
4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial, o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001115.2010.04.000/5, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 001115.2010.04.000/5;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
PORTARIA 1441/2010 - INQUÉRITO CIVIL 1507.2010.04.000/9
PORTARIA Nº.1441, de 10 de novembro de 2010.
O Procurador do Trabalho ao final assinado:
1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;
3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;
4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de M D SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.;
II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada dessa Portaria e dos autos da Representação que tramita sob nº 001507.2010.04.000/9;
III - determinar a publicidade desta Portaria nos moldes previstos no art. 4º, VI, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho
PORTARIA 1411/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001144.2010.04.000/9
PORTARIA CODIN Nº 1411, de 17 de novembro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia protocolada, no Ministério Público do Trabalho, na data de 10 de agosto de 2010, pelo Sindicato dos Trabalhadores Desenhistas do Rio Grande do Sul – Sidergs, em face de Unitec – Unidade Técnica Projetos Industriais Ltda., pertinente à atuação anti-sindical da empresa, ao orientar seus empregados para que desautorizem desconto a título de contribuição em favor da entidade denunciante;
2º) considerando serem os sindicatos associações destacadas na esfera das relações de trabalho, restando-lhes garantido importante suporte constitucional para atuarem em defesa dos direitos e interesses da coletividade representada, em especial, em negociações coletivas com vista a aprimorar as condições de trabalho;
3º) considerando que qualquer ato que vise a enfraquecer os sindicatos deve ser combatido, pois contrário às normas constitucionais que dão razão à existência destas entidades;
4º)considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses dos trabalhadores empregados da Unitec e dos demais integrantes da categoria profissional representada pelo Sidergs;
5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";
6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos denunciados em toda sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001144.2010.04.000/9, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 001144.2010.04.000/9;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
PORTARIA 1398/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001503.2010.04.000/7
PORTARIA CODIN Nº 1398, de 12 de novembro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando denúncia, promovida em 05.10.2010, em face de GP – Guarda Patrimonial, Vigilância e Segurança Privada Gaúcha Ltda., quanto ao não pagamento de verbas rescisórias no prazo legal;
2º) considerando que incumbe ao Ministério Público do Trabalho investigar a prática ilícita e adotar as medidas necessárias a obstar sua reiteração, caso confirmada, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores empregados da denunciada;
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem o recebimento das parcelas devidas na rescisão do contrato de emprego (dada a condição desfavorável ao trabalhador, de perda da fonte de renda);
4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de GP – Guarda Patrimonial, Vigilância e Segurança Privada Gaúcha Ltda.;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001503.2010.04.000/7, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 001503.2010.04.000/7;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
PORTARIA 1392/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001211.2010.04.000/0
PORTARIA CODIN Nº 1392, de 10 de novembro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
PORTARIA 1388/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001206.2010.04.000/1
PORTARIA CODIN n.º 1388, de 11 de Novembro de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 001206.2010.04.000/1, em face de INSTITUTO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IDS, já qualificado nos autos, reportando fraude à relação de emprego mediante irregular fornecimento de mão-de-obra, ou contratação de empregados por contrato civil;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV; 7.º e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 001206.2010.04.000/1, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.10. Intermediação de mão-de-obra; 3.1.9. Autônomos em Geral;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV- Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO
PORTARIA 1433/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001656.2010.04.000/2
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
PORTARIA Nº 1382 - INQUÉRITO CIVIL nº 001141.2010.04.000/2
PORTARIA CODIN Nº 1382, de 10 de outubro de 2010.
O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:
1º) considerando os termos de denúncia promovida, junto ao Ministério Público do Trabalho, a respeito de cobrança ilícita de valor, pelo Sindicato dos Empregados Domésticos de Porto Alegre, para assistir ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho;
2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);
3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, gratuitamente, na rescisão contratual, pelo sindicato que o representa;
4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";
5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;
RESOLVE:
I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001141.2010.04.000/2, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 001141.2010.04.000/2;
III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.
Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
PORTARIA Nº 1354/2010 -INQUERITO CIVIL Nº 001472.2010.04.000/9
PORTARIA Nº 1354/2010,
DE 29 de outubro e 2010, Coordenação de 1º Grau.
O Ministério Público do Trabalho, por seu órgão, Procurador do
Trabalho ao final nominado,
considerando os elementos de prova já constantes no Procedimento
Preparatório nº 001472.2010.04.000/9 noticiando que a empresa
Solamazon Transportes Ltda estaria utilizando-se dos serviços de
cooperativa para tarefas vinculadas a sua atividade-fim, em
afronta aos arts. 7, inciso I, 170, inciso VIII, da Constituição
da República e arts. 2, 29 e 41 da CLT,
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é função institucional sua promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos (artigos 127, caput, e 129, inciso III);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos,
sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos
sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito
da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que a prática objeto da representação implica em
violação a todo o sistema de proteção trabalhista aos
trabalhadores que, embora laborando como empregados para a empresa
antes mencionada, não são como tais por ela reconhecidos, disso
decorrendo a sonegação de inúmeros direitos sociais
constitucionalmente assegurados, além de prejuízos para os
sistemas públicos de previdência e do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS, de interesse de toda a sociedade;
considerando a necessidade de apurar os fatos em toda a sua
extensão;
considerando, finalmente, as determinações contidas nas Resoluções
nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público, e nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no sentido de
que as investigações devem ser realizadas sob a forma de inquérito
civil público;
RESOLVE:
1) Instaurar inquérito civil público contra a empresa SOLAMAZON
TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.927.313/0019-51,
com endereço na Av. João Elustondo Filho, 240, Sarandi/RS;
2) Determinar que nos registros internos desta Procuradoria
Regional do Trabalho figure como objeto deste inquérito civil
público o tema “3.1.4. FRAUDE A RELAÇÃO DE EMPREGO -
TERCEIRIZAÇÃO”;
3) Determinar que o inquérito civil público, ora instaurado, seja
formado pelas peças que instruem o expediente supra citado e pela
presente Portaria;
4) Determinar a afixação de cópia desta Portaria no quadro de
avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo prazo de 30
dias;
5) Determinar à secretaria que designe audiência com a empresa,
para 14.12.2010, às 15:00 horas, devendo esta comparecer com
cópia do registro de seus empregados, livro de inspeção do
trabalho, cópia de todos os contratos de prestação de serviços em
vigor e relação da ações trabalhistas que respondeu nos últimos
três anos, com número do processo e reclamante.
Marcelo Goulart
Procurador do Trabalho
PORTARIA Nº 1350/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 001475.2010.04.00/5
PORTARIA Nº 1350/2010,
DE 29 de outubro e 2010, Coordenação de 1º Grau.
O Ministério Público do Trabalho, por seu órgão, Procurador do
Trabalho ao final nominado,
considerando os elementos de prova já constantes no Procedimento
Preparatório nº 001475.2010.04.00/5 noticiando que a empresa
SOLUCARGO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA estaria utilizando-se
dos serviços de cooperativa na carga e descarga, tarefas
vinculadas a sua atividade-fim, em afronta aos arts. 7, inciso I,
170, inciso VIII, da Constituição da República e arts. 2, 29 e 41
da CLT,
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é função institucional sua promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos (artigos 127, caput, e 129, inciso III);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos,
sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos
sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito
da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando que a prática objeto da representação implica em
violação a todo o sistema de proteção trabalhista aos
trabalhadores que, embora laborando como empregados para a empresa
antes mencionada, não são como tais por ela reconhecidos, disso
decorrendo a sonegação de inúmeros direitos sociais
constitucionalmente assegurados, além de prejuízos para os
sistemas públicos de previdência e do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS, de interesse de toda a sociedade;
considerando a necessidade de apurar os fatos em toda a sua
extensão;
considerando, finalmente, as determinações contidas nas Resoluções
nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público, e nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no sentido de
que as investigações devem ser realizadas sob a forma de inquérito
civil público;
RESOLVE:
1) Instaurar inquérito civil público contra a empresa SOLUCARGO
TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº
10.330.381/0001-20, com endereço na Av. Padre Vicente Melilo, 176,
Galpão 10, Jardim Oriental, Osasco/SP;
2) Determinar que nos registros internos desta Procuradoria
Regional do Trabalho figure como objeto deste inquérito civil
público o tema “3.1.4. FRAUDE A RELAÇÃO DE EMPREGO -
TERCEIRIZAÇÃO”;
3) Determinar que o inquérito civil público ora instaurado seja
formado pelas peças que instruem o expediente supra citado e pela
presente Portaria;
4) Determinar a afixação de cópia desta Portaria no quadro de
avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo prazo de 30
dias;
5) Determinar à secretaria que designe audiência com a empresa,
para 13.12.2010, às 10:00 horas, devendo esta comparecer com
cópia do registro de seus empregados, livro de inspeção do
trabalho, cópia de todos os contratos de prestação de serviços em
vigor e relação da ações trabalhistas que respondeu nos últimos
três anos, com número do processo e reclamante.
Marcelo Goulart
Procurador do Trabalho
PORTARIA CODIN n.º 1380 - INQUÉIRTO CIVIL 001075.2010.04.000/6
PORTARIA CODIN n.º 1380 de 05 de novembro de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inc. VII, e 84, inc. II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os termos da peça de representação n.º 1075/2010, em face de R T N CABELEIREIROS LTDA., CNPJ n.º 08801378/0001-04, endereço à Av. Carlos Gomes, n.º 565, Sala 01, bairro Auxiliadora, Porto Alegre – RS, CEP 90480-003, indicando a ocorrência de irregularidades no registro do contrato de emprego, na jornada de trabalho, nos repousos semanais remunerados, e na concessão de vale-transporte.
considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta a disposições constitucionais, em especial aos arts. 1.º, inc. IV, e 7.º, incs. XIII, XV, da Constituição da República Federativa do Brasil, sem prejuízo de diversas disposições da legislação trabalhista consolidada e extravagante;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 1075/2010, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 8. Outros temas; 8.11 CTPS e registro de empregados; 8.23.3.2. Horas extras; 8.23.5.3. Repouso semanal remunerado; 8.51. Vale-transporte.
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO
PORTARIA CODIN n.º 1379 - INQUÉRITO CIVIL Nº 001415.2010.04.000/7
PORTARIA CODIN n.º 1379 de 28 de outubro de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inc. VII, e 84, inc. II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando os termos da peça de representação n.º 1415/2010, em face de SIEMENS LTDA., CNPJ n.º 44.013.159/0006-20, endereço à Rua Dom Pedro II, n.º 367, sala 902, Porto Alegre - RS, CEP 90550-143, revelando indícios de fraude à relação de emprego mediante constituição de pessoas jurídicas meramente formais;
considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 1415/2010, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.5. Pessoa Jurídica;
III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO
PORTARIA nº 1374 - INQUÉRITO CIVIL nº 000491.2010.04.000/7
PORTARIA nº 1374, de 08 de novembro 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos constantes no procedimento n. 000491.2010.04.000/7, que indicam a prática de irregularidades trabalhistas, no tocante às atividades insalubres e condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho (NR's 15 e 24 do MTE); jornada, intervalos e salários, pela empresa Gates Gerenciamento e Administração Técnica em Serviços Ltda, localizada na Rua Flores da Cunha, 903, Cachoeirinha/RS; que tal conduta viola o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 7º, da CF e nas NR's 15 e 24 do MTE; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que constam nos autos do procedimento 000491.2010.04.000/7;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho
PORTARIA nº 1373 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000331.2010.04.000/5
PORTARIA nº 1373, de 08 de novembro 2010.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos constantes no procedimento n. 000331.2010.04.000/5, que indicam a prática de irregularidades trabalhistas, no tocante à jornada de trabalho, horas extras, descanso semanal, vale-transporte, adicional de insalubridade, refeitórios, retenção de CTPS e excesso de peso no descarregamento de materiais, pela empresa Big Mix Supermercados, localizada na Rua Caldre Fião, esquina com a Rua 1º de Maio, Bairro Santo Antônio, Porto Alegre/RS; que tal conduta viola o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 7º, da CF; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;
Resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que constam nos autos do procedimento 000331.2010.04.000/5;
II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2010.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho