terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

REP 001322.2010.04.000/0 - PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO

REP 001322.2010.04.000/0

PRT 4ª Região

PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO

Trata o presente de procedimento aberto a partir do relatório de inspeção realizada pela colega Márcia de Freitas Medeiros no Parque de Exposições Assis Brasil, em Esteio, durante a Expointer 2010. Na ocasião, um jovem, de 17 anos, foi encontrado realizando atividades de carga e descarga em caminhão com o logotipo “CB Eventos”, conduzido por Roberto Pigato da Silva, o qual apresentou cartão de empresa denominada “Colombo Estrutura para Eventos” (folhas 02/06).

Diante da clara indefinição a respeito da responsabilidade pela contratação do trabalhador, diligenciei no sentido de consultar a Junta Comercial para apurar se Roberto Pigato da Silva participaria de alguma empresa e também para verificar se havia registro de empresa com o nome fantasia “CB Eventos”.

A Junta Comercial informou que Roberto Pigato da Silva não figura como sócio de qualquer empresa, apresentando ainda cópia dos registros de empresa denominada “CB Eventos Promoções e Vendas Ltda” (folhas 16/31).

Como se fazia necessário ouvir o condutor do veículo, e já havia audiência para tal fim designada no processo 001323.2010.04.000/5, conversei com a colega responsável pelo mesmo, a qual gentilmente se dispôs a questioná-lo sobre quem seria o responsável pela contratação daquele jovem (folha 33).

Na audiência realizada, Roberto Pigato da Silva esclareceu que realiza fretes e que no dia 24/08/2010 realizava o descarregamento de tablados de madeira, utilizando caminhão locado de um primo seu, sócio de empresa cujo nome exato disse desconhecer; que contratou dois vizinhos do bairro e, ao chegar no Parque de Exposição, mais dois “chapas” que ficam na entrada da Expointer; que somente ficou sabendo que um deles não tinha 18 anos em razão da fiscalização feita. Na mesma audiência, o depoente e denunciado firmou termo de compromisso de ajuste de conduta no qual a colega Sheila Ferreira Delpino fez incluir a proibição de utilização do trabalho de menores de 16 anos e a restrição à contratação de jovens de 16 a 18 anos, nos termos da lei (folhas 36/40).

Diante da definição da responsabilidade pela ilegal contratação do jovem encontrado na inspeção e da assinatura do TAC, o presente perdeu o objeto, pois o fato ilegal noticiado está alcançado pelas obrigações constantes de tal documento.

Logo, não vejo necessidade de continuação do presente expediente e de eventual instauração de inquérito civil.

Promovo, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente.

Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.

Decorrido o prazo sem interposição de eventual recurso à CCR, ao arquivo.

Em 29 de dezembro de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

REP 001322.2010.04.000/0 - PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO

REP 001322.2010.04.000/0


PRT 4ª Região
PROMOÇÃO DE ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO

Trata o presente de procedimento aberto a partir do relatório de inspeção realizada pela colega Márcia de Freitas Medeiros no Parque de Exposições Assis Brasil, em Esteio, durante a Expointer 2010. Na ocasião, um jovem, de 17 anos, foi encontrado realizando atividades de carga e descarga em caminhão com o logotipo “CB Eventos”, conduzido por Roberto Pigato da Silva, o qual apresentou cartão de empresa denominada “Colombo Estrutura para Eventos” (folhas 02/06).

Diante da clara indefinição a respeito da responsabilidade pela contratação do trabalhador, diligenciei no sentido de consultar a Junta Comercial para apurar se Roberto Pigato da Silva participaria de alguma empresa e também para verificar se havia registro de empresa com o nome fantasia “CB Eventos”.

A Junta Comercial informou que Roberto Pigato da Silva não figura como sócio de qualquer empresa, apresentando ainda cópia dos registros de empresa denominada “CB Eventos Promoções e Vendas Ltda” (folhas 16/31).

Como se fazia necessário ouvir o condutor do veículo, e já havia audiência para tal fim designada no processo 001323.2010.04.000/5, conversei com a colega responsável pelo mesmo, a qual gentilmente se dispôs a questioná-lo sobre quem seria o responsável pela contratação daquele jovem (folha 33).

Na audiência realizada, Roberto Pigato da Silva esclareceu que realiza fretes e que no dia 24/08/2010 realizava o descarregamento de tablados de madeira, utilizando caminhão locado de um primo seu, sócio de empresa cujo nome exato disse desconhecer; que contratou dois vizinhos do bairro e, ao chegar no Parque de Exposição, mais dois “chapas” que ficam na entrada da Expointer; que somente ficou sabendo que um deles não tinha 18 anos em razão da fiscalização feita. Na mesma audiência, o depoente e denunciado firmou termo de compromisso de ajuste de conduta no qual a colega Sheila Ferreira Delpino fez incluir a proibição de utilização do trabalho de menores de 16 anos e a restrição à contratação de jovens de 16 a 18 anos, nos termos da lei (folhas 36/40).

Diante da definição da responsabilidade pela ilegal contratação do jovem encontrado na inspeção e da assinatura do TAC, o presente perdeu o objeto, pois o fato ilegal noticiado está alcançado pelas obrigações constantes de tal documento.

Logo, não vejo necessidade de continuação do presente expediente e de eventual instauração de inquérito civil.

Promovo, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente.

Publique-se esta decisão tanto na Internet quanto no mural próprio desta Procuradoria.

Decorrido o prazo sem interposição de eventual recurso à CCR, ao arquivo.

Em 29 de dezembro de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

PORTARIA 18213 - INQUÉRITO CIVIL 000360.2010.04.000/0

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

PORTARIA 1512/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001468.2010.04.000/5

Portaria nº 1512/2010


O Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, “caput”, e 129, inc. III, da Constituição Federal e 6º, inc. VII, “d”; 7º, inc. I; 83, inc. III; e 84, “caput” e inc. II, da Lei Complementar 75/1993 e no uso dos correlatos poderes conferidos ao Ministério Público por tais normas;

Considerando a denúncia de que a empresa RÁPIDO JUSTO LTDA., situada  na Av. Plínio Kroeff, 1.730, nesta Capital, com cerca de 35 trabalhadores, obteria, em parte, a mão-de-obra de que necessita por meio de cooperativas;
não permitiria o registro do horário de trabalho; concederia intervalos de apenas 15 min, embora a jornada seja de 8 horas; omitiria dos contratos de emprego o trabalho aos sábados, que, de fato, ocorreria; não manteria adequadas condições sanitárias nos sanitários e refeitórios; bem como manteria as plataformas de recebimento dos caminhões em condições inseguras;

Considerando o disposto nos arts. 2º, 3º, 9º, 71 e 74 da CLT, bem como nos arts. 1º, inc. III; 5º, “caput”; 6º, “caput”; 7º, inc. XXII; e 225 c/c 200, inc. VIII, da Constituição Federal; e, ainda, na Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho;

Considerando ser indispensável, portanto, para tutela dos direitos assegurados aos trabalhadores, apurar os fatos e, se necessário, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis;

RESOLVE:

INSTAURAR, a partir da Representação nº 001468.2010.04.000/5, INQUÉRITO CIVIL em face da empresa acima referida.

Para tanto, determina o seguinte:

1º) seja publicada a presente portaria, assim como afixada cópia no local  de costume;

2º) sejam inseridos em nosso banco de dados os temas nº 1.23, 1.29,
3.1.3, 8.23.5.1, 8.23.6 apenas esses, retificando-se a autuação;

3º) sejam remetidos os ofícios a seguir.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2010.

Lourenço Andrade,
Procurador Regional do Trabalho.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

PORTARIA 1423/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001274.2010.04.000/5

PORTARIA CODIN Nº 1423, de 19 de novembro de 2010.



O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:


1º) considerando representação promovida, perante o Ministério Público do Trabalho, pelo Sindicato dos

Servidores da Câmara Municipal de Porto Alegre – Sindicâmara, a respeito da ausência de critérios

transparentes e impessoais para a seleção de estagiários na Câmara de Vereadores do Município de

Porto Alegre, bem como, da utilização dos estagiários para complementar o quadro – insuficiente – de

servidores admitidos pela via do concurso público, desempenhando atividades permanentes e essenciais à

Casa Legislativa;

2º) considerando presente o fundado receio de prejuízo ao erário municipal de Porto Alegre, decorrente da

potencial constituição de passivo trabalhista, como resultado da utilização ilícita de estagiários na Câmara

de Vereadores de Porto Alegre, bem como, o fato de negar a Câmara de Vereadores, a número

indeterminado de pessoas, a possibilidade de ingressar em seus quadros por meio do democrático processo

do concurso público;

3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre

outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts.

127, caput, e 129, III);

4º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84,

expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais

indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o

Ministério Público do Trabalho;

5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do

Ministério Público (CNMP), e da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério

Público do Trabalho (CSMPT), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar a procedência das denúncias promovidas em

face da Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre e de propor soluções administrativas e/ou

judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis prejudicados pela atuação do ente público;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001274.2010.04.000/5, com a juntada

desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 001274.2010.04.000/5;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional

do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - PP 000779.2010.04.000/8

PP 000779.2010.04.000/8



PRT 4ª Região


PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO


A empresa representada nega que tenha contratado trabalhadores para realizar panfletagem de seu negócio. Afirma que contratou empresa de divulgação para a distribuição de propaganda referente a produtos (imóveis) da empresa Bolognesi Engenharia, a qual, por sua vez, informa que atualmente não realiza panfletagem de seus produtos, utilizando apenas as mídias televisão e “outdoor”. Diz ainda esta última  que algumas imobiliárias, por sua livre iniciativa, emitem panfletos e divulgam os seus imóveis, através de mpresas de divulgação contratadas.

Como a denúncia não apresenta qualquer elemento de materialidade, não havendo nem indicação de nome do(s) trabalhador(es) encontrado(s), nem ao menos do panfleto distribuído, tenho que não há elementos mínimos capazes de justificar a continuidade responsável do presente e mesmo a eventual instauração de inquérito.

Destaco que a absoluta falta de identificação do trabalhador impede a sua oitiva, o que seria necessário para caracterizar minimamente a materialidade do suposto ato ilegal cuja autoria é atribuível à representada.

Saliento, ainda, que a representada não atua no ramo de panfletagem, mas sim no ramo imobiliário, o que enfraquece a vinculação de seu nome à panfletagem objeto da denúncia.

Impõe-se, pois, o encerramento e arquivamento do presente expediente, sem prejuízo de eventual eabertura caso surjam elementos novos a indicar o cometimento da suposta ilegalidade por parte da representada.

Cientifique-se a representada.

Publique-se na WEB.

Não interposto eventual recurso, arquive-se.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2010.

Ivo Eugênio Marques
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

PORTARIA 1442/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001115.2010.04.000/5

PORTARIA CODIN Nº 1442, de 10 de novembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncias promovidas em face do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais e Órgãos de Classe no Estado do Rio Grande do Sul - Sindisindi, pertinentes a irregularidades administrativas, fiscais e eleitorais;

2º) considerando incumbir ao Ministério Público do Trabalho investigar os fatos denunciados, frente à relevante função política e social destinada constitucionalmente aos sindicatos, em especial quando se trata da defesa dos interesses e direitos dos trabalhadores representados;

3º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), abrangidos, pois, os interesses dos profissionais representados pelo Sindisindi;

4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial, o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001115.2010.04.000/5, com a juntada desta portaria e das peças da Representação (REP) nº 001115.2010.04.000/5;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1441/2010 - INQUÉRITO CIVIL 1507.2010.04.000/9

PORTARIA Nº.1441, de 10 de novembro de 2010.


O Procurador do Trabalho ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;

4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;


RESOLVE

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de M D SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.;

II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada dessa Portaria e dos autos da Representação que tramita sob nº 001507.2010.04.000/9;

III - determinar a publicidade desta Portaria nos moldes previstos no art. 4º, VI, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

PORTARIA 1411/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001144.2010.04.000/9

PORTARIA CODIN Nº 1411, de 17 de novembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncia protocolada, no Ministério Público do Trabalho, na data de 10 de agosto de 2010, pelo Sindicato dos Trabalhadores Desenhistas do Rio Grande do Sul – Sidergs, em face de Unitec – Unidade Técnica Projetos Industriais Ltda., pertinente à atuação anti-sindical da empresa, ao orientar seus empregados para que desautorizem desconto a título de contribuição em favor da entidade denunciante;

2º) considerando serem os sindicatos associações destacadas na esfera das relações de trabalho, restando-lhes garantido importante suporte constitucional para atuarem em defesa dos direitos e interesses da coletividade representada, em especial, em negociações coletivas com vista a aprimorar as condições de trabalho;

3º) considerando que qualquer ato que vise a enfraquecer os sindicatos deve ser combatido, pois contrário às normas constitucionais que dão razão à existência destas entidades;

4º)considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), incluídos, pois, os interesses dos trabalhadores empregados da Unitec e dos demais integrantes da categoria profissional representada pelo Sidergs;

5º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";

6º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos denunciados em toda sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas e/ou judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001144.2010.04.000/9, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 001144.2010.04.000/9;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1398/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001503.2010.04.000/7

PORTARIA CODIN Nº 1398, de 12 de novembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando denúncia, promovida em 05.10.2010, em face de GP – Guarda Patrimonial, Vigilância e Segurança Privada Gaúcha Ltda., quanto ao não pagamento de verbas rescisórias no prazo legal;

2º) considerando que incumbe ao Ministério Público do Trabalho investigar a prática ilícita e adotar as medidas necessárias a obstar sua reiteração, caso confirmada, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República, em defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores empregados da denunciada;

3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", direitos estes que abrangem o recebimento das parcelas devidas na rescisão do contrato de emprego (dada a condição desfavorável ao trabalhador, de perda da fonte de renda);

4º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de GP – Guarda Patrimonial, Vigilância e Segurança Privada Gaúcha Ltda.;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001503.2010.04.000/7, com a juntada desta portaria e da Representação (REP) nº 001503.2010.04.000/7;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1392/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001211.2010.04.000/0

PORTARIA CODIN Nº 1392, de 10 de novembro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de representação encaminhada, pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre – Sindec, no tocante à cobrança de honorários advocatícios dos trabalhadores da categoria não associados à entidade, não obstante os termos do art. 8º, III, da Constituição da República, e do artigo 592, caput e inciso II, alínea “a”, da CLT;

2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III), portanto, abrangidos os interesses dos trabalhadores da categoria do sindicato representado;

3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos";

4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração e o esclarecimento dos fatos em toda a sua extensão, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001211.2010.04.000/0, com a juntada desta portaria e das peças da Representação nº 001211.2010.04.000/0;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,
Procurador do Trabalho.

PORTARIA 1388/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001206.2010.04.000/1

PORTARIA CODIN n.º 1388, de 11 de Novembro de 2010.


O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

considerando os elementos já angariados nos autos da REP n.º 001206.2010.04.000/1, em face de INSTITUTO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IDS, já qualificado nos autos, reportando fraude à relação de emprego mediante irregular fornecimento de mão-de-obra, ou contratação de empregados por contrato civil;

considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV; 7.º e 170, incisos III e VIII da CRFB e arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;
RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 001206.2010.04.000/1, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.10. Intermediação de mão-de-obra; 3.1.9. Autônomos em Geral;

III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;

IV- Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Itaboray Bocchi da Silva
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA 1433/2010 - INQUÉRITO CIVIL 001656.2010.04.000/2

PORTARIA Nº 1433, de 19 de novembro de 2010.

O Procurador do Trabalho ao final assinado:

1º) Considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e estabelece que, entre outras, constitui função institucional do parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

2º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, em seu art. 6º, VII, “d”, c/c o caput do art. 84, expressamente atribui o dever de promover a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos ao Ministério Público da União, ao qual pertence o Ministério Público do Trabalho;

3°) considerando a possibilidade, em tese, de lesão a interesses transindividuais a partir dos fatos aqui noticiados;

4°) considerando, finalmente, que se faz necessário um aprofundamento da investigação a fim de que possa o representante do Ministério Público formar convicção acerca da questão em debate;

RESOLVE

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de PAIVA FRAGA CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA.;

II - determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada dessa Portaria e dos autos da Representação que tramita sob nº 001656.2010.04.000/2;

III - determinar a publicidade desta Portaria nos moldes previstos no art. 4º, VI, da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.


Cristiano Bocorny Corrêa
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

PORTARIA Nº 1382 - INQUÉRITO CIVIL nº 001141.2010.04.000/2

PORTARIA CODIN Nº 1382, de 10 de outubro de 2010.


O PROCURADOR DO TRABALHO ao final assinado:

1º) considerando os termos de denúncia promovida, junto ao Ministério Público do Trabalho, a respeito de cobrança ilícita de valor, pelo Sindicato dos Empregados Domésticos de Porto Alegre, para assistir ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho;

2º) considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III);

3º) considerando que a Lei Complementar nº 75/93, no art. 83, III, atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, "para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos", incluído, pois, o direito do trabalhador de ser assistido, gratuitamente, na rescisão contratual, pelo sindicato que o representa;

4º) considerando que o art. 114, caput e inc. III, da Constituição da República, atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores";

5º) considerando, por fim, os termos da Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em especial o disposto nos arts. 1º e 4º, bem como os termos da Resolução nº 69, de 12.12.2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), mormente o também disposto nos arts. 1º e 4º;

RESOLVE:

I - instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a identificação dos responsáveis pelas irregularidades constatadas no procedimento investigatório, bem como a busca de soluções administrativas e/ou de elementos para a adoção das medidas judiciais necessárias à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II - determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL nº 001141.2010.04.000/2, com a juntada desta portaria e das peças constantes da Representação (REP) nº 001141.2010.04.000/2;

III - determinar a publicidade desta portaria junto à página reservada, na Internet, à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.

Gilson Luiz Laydner de Azevedo,

Procurador do Trabalho.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

PORTARIA Nº 1354/2010 -INQUERITO CIVIL Nº 001472.2010.04.000/9

PORTARIA Nº 1354/2010,

DE 29 de outubro e 2010, Coordenação de 1º Grau.

O Ministério Público do Trabalho, por seu órgão, Procurador do

Trabalho ao final nominado,

considerando os elementos de prova já constantes no Procedimento

Preparatório nº 001472.2010.04.000/9 noticiando que a empresa

Solamazon Transportes Ltda estaria utilizando-se dos serviços de

cooperativa para tarefas vinculadas a sua atividade-fim, em

afronta aos arts. 7, inciso I, 170, inciso VIII, da Constituição

da República e arts. 2, 29 e 41 da CLT,

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério

Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,

dentre outras, é função institucional sua promover o inquérito

civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos

e coletivos (artigos 127, caput, e 129, inciso III);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete

instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos,

sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos

sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II, da Lei

Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito

da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos,

quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente

garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando que a prática objeto da representação implica em

violação a todo o sistema de proteção trabalhista aos

trabalhadores que, embora laborando como empregados para a empresa

antes mencionada, não são como tais por ela reconhecidos, disso

decorrendo a sonegação de inúmeros direitos sociais

constitucionalmente assegurados, além de prejuízos para os

sistemas públicos de previdência e do Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço – FGTS, de interesse de toda a sociedade;

considerando a necessidade de apurar os fatos em toda a sua

extensão;

considerando, finalmente, as determinações contidas nas Resoluções

nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do

Ministério Público, e nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do

Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no sentido de

que as investigações devem ser realizadas sob a forma de inquérito

civil público;

RESOLVE:

1) Instaurar inquérito civil público contra a empresa SOLAMAZON

TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.927.313/0019-51,

com endereço na Av. João Elustondo Filho, 240, Sarandi/RS;

2) Determinar que nos registros internos desta Procuradoria

Regional do Trabalho figure como objeto deste inquérito civil

público o tema “3.1.4. FRAUDE A RELAÇÃO DE EMPREGO -

TERCEIRIZAÇÃO”;

3) Determinar que o inquérito civil público, ora instaurado, seja

formado pelas peças que instruem o expediente supra citado e pela

presente Portaria;

4) Determinar a afixação de cópia desta Portaria no quadro de

avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo prazo de 30

dias;

5) Determinar à secretaria que designe audiência com a empresa,

para 14.12.2010, às 15:00 horas, devendo esta comparecer com

cópia do registro de seus empregados, livro de inspeção do

trabalho, cópia de todos os contratos de prestação de serviços em

vigor e relação da ações trabalhistas que respondeu nos últimos

três anos, com número do processo e reclamante.

Marcelo Goulart

Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 1350/2010 - INQUÉRITO CIVIL Nº 001475.2010.04.00/5

PORTARIA Nº 1350/2010,


DE 29 de outubro e 2010, Coordenação de 1º Grau.

O Ministério Público do Trabalho, por seu órgão, Procurador do

Trabalho ao final nominado,

considerando os elementos de prova já constantes no Procedimento

Preparatório nº 001475.2010.04.00/5 noticiando que a empresa

SOLUCARGO TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA estaria utilizando-se

dos serviços de cooperativa na carga e descarga, tarefas

vinculadas a sua atividade-fim, em afronta aos arts. 7, inciso I,

170, inciso VIII, da Constituição da República e arts. 2, 29 e 41

da CLT,

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério

Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,

dentre outras, é função institucional sua promover o inquérito

civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio

público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos

e coletivos (artigos 127, caput, e 129, inciso III);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete

instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos,

sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos

sociais dos trabalhadores (artigo 84, inciso II, da Lei

Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito

da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos,

quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente

garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando que a prática objeto da representação implica em

violação a todo o sistema de proteção trabalhista aos

trabalhadores que, embora laborando como empregados para a empresa

antes mencionada, não são como tais por ela reconhecidos, disso

decorrendo a sonegação de inúmeros direitos sociais

constitucionalmente assegurados, além de prejuízos para os

sistemas públicos de previdência e do Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço – FGTS, de interesse de toda a sociedade;

considerando a necessidade de apurar os fatos em toda a sua

extensão;

considerando, finalmente, as determinações contidas nas Resoluções

nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do

Ministério Público, e nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do

Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no sentido de

que as investigações devem ser realizadas sob a forma de inquérito

civil público;

RESOLVE:

1) Instaurar inquérito civil público contra a empresa SOLUCARGO

TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº

10.330.381/0001-20, com endereço na Av. Padre Vicente Melilo, 176,

Galpão 10, Jardim Oriental, Osasco/SP;

2) Determinar que nos registros internos desta Procuradoria

Regional do Trabalho figure como objeto deste inquérito civil

público o tema “3.1.4. FRAUDE A RELAÇÃO DE EMPREGO -

TERCEIRIZAÇÃO”;

3) Determinar que o inquérito civil público ora instaurado seja

formado pelas peças que instruem o expediente supra citado e pela

presente Portaria;

4) Determinar a afixação de cópia desta Portaria no quadro de

avisos desta Procuradoria Regional do Trabalho, pelo prazo de 30

dias;

5) Determinar à secretaria que designe audiência com a empresa,

para 13.12.2010, às 10:00 horas, devendo esta comparecer com

cópia do registro de seus empregados, livro de inspeção do

trabalho, cópia de todos os contratos de prestação de serviços em

vigor e relação da ações trabalhistas que respondeu nos últimos

três anos, com número do processo e reclamante.

Marcelo Goulart

Procurador do Trabalho

PORTARIA CODIN n.º 1380 - INQUÉIRTO CIVIL 001075.2010.04.000/6

PORTARIA CODIN n.º 1380 de 05 de novembro de 2010.






O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inc. VII, e 84, inc. II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;



considerando os termos da peça de representação n.º 1075/2010, em face de R T N CABELEIREIROS LTDA., CNPJ n.º 08801378/0001-04, endereço à Av. Carlos Gomes, n.º 565, Sala 01, bairro Auxiliadora, Porto Alegre – RS, CEP 90480-003, indicando a ocorrência de irregularidades no registro do contrato de emprego, na jornada de trabalho, nos repousos semanais remunerados, e na concessão de vale-transporte.



considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta a disposições constitucionais, em especial aos arts. 1.º, inc. IV, e 7.º, incs. XIII, XV, da Constituição da República Federativa do Brasil, sem prejuízo de diversas disposições da legislação trabalhista consolidada e extravagante;



considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);



considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;





RESOLVE



I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;



II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 1075/2010, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 8. Outros temas; 8.11 CTPS e registro de empregados; 8.23.3.2. Horas extras; 8.23.5.3. Repouso semanal remunerado; 8.51. Vale-transporte.



III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.






Itaboray Bocchi da Silva

PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA CODIN n.º 1379 - INQUÉRITO CIVIL Nº 001415.2010.04.000/7

PORTARIA CODIN n.º 1379 de 28 de outubro de 2010.






O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inc. VII, e 84, inc. II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;



considerando os termos da peça de representação n.º 1415/2010, em face de SIEMENS LTDA., CNPJ n.º 44.013.159/0006-20, endereço à Rua Dom Pedro II, n.º 367, sala 902, Porto Alegre - RS, CEP 90550-143, revelando indícios de fraude à relação de emprego mediante constituição de pessoas jurídicas meramente formais;



considerando que a prática descrita implica afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 1.º, inciso IV e 170, incisos III e VIII da CRFB; arts. 2.º, 3.º, 29, 41 e 442 da CLT, subsumindo-se, pois, à hipótese do art. 9.º da CLT;



considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);



considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades;





RESOLVE



I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa suso citada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;



II – Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a juntada das peças constituintes da Representação n.º 1415/2010, desta Portaria e da comprovação de sua publicação, tendo por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do CSMPT, 3. CONAFRET; 3.1 Fraude à Relação de Emprego; 3.1.5. Pessoa Jurídica;



III- Determinar a numeração e publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.



IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.









Itaboray Bocchi da Silva

PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA nº 1374 - INQUÉRITO CIVIL nº 000491.2010.04.000/7

PORTARIA nº 1374, de 08 de novembro 2010.




O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos constantes no procedimento n. 000491.2010.04.000/7, que indicam a prática de irregularidades trabalhistas, no tocante às atividades insalubres e condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho (NR's 15 e 24 do MTE); jornada, intervalos e salários, pela empresa Gates Gerenciamento e Administração Técnica em Serviços Ltda, localizada na Rua Flores da Cunha, 903, Cachoeirinha/RS; que tal conduta viola o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 7º, da CF e nas NR's 15 e 24 do MTE; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;

Resolve:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que constam nos autos do procedimento 000491.2010.04.000/7;

II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação.



Porto Alegre, 08 de novembro de 2010.



LUIZ ALESSANDRO MACHADO

Procurador do Trabalho

PORTARIA nº 1373 - INQUÉRITO CIVIL Nº 000331.2010.04.000/5

PORTARIA nº 1373, de 08 de novembro 2010.




O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor da denúncia de fls. 02 e demais documentos constantes no procedimento n. 000331.2010.04.000/5, que indicam a prática de irregularidades trabalhistas, no tocante à jornada de trabalho, horas extras, descanso semanal, vale-transporte, adicional de insalubridade, refeitórios, retenção de CTPS e excesso de peso no descarregamento de materiais, pela empresa Big Mix Supermercados, localizada na Rua Caldre Fião, esquina com a Rua 1º de Maio, Bairro Santo Antônio, Porto Alegre/RS; que tal conduta viola o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 7º, da CF; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127 e 129, da Constituição Federal c/c o artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", 83 e 84, da Lei Complementar nº 75/93, e com o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; a necessidade de prosseguir a investigação;

Resolve:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que constam nos autos do procedimento 000331.2010.04.000/5;

II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação.



Porto Alegre, 08 de novembro de 2010.



LUIZ ALESSANDRO MACHADO

Procurador do Trabalho